Processo 0001089-45.2024.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001089-45.2024.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001089-45.2024.5.11.0015 RECORRENTE: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. RECORRIDO: WHANDSON DE ALMEIDA REGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f60053b proferida nos autos.   ROT 0001089-45.2024.5.11.0015 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (AM1231) FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (PI11119)   RECURSO DE: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/05/2026 - Id a41d415; Recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 4d29d26). Representação processual regular (Id 7a3c1e4 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 21a5297: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 21a5297: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c689573, fcde6bf: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id440f87a, 0a0428a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.   A Parte Recorrente busca a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar adequadamente sobre pontos essenciais. Sustenta que a Corte Regional confundiu os institutos de adicional de insalubridade e pausa térmica e não analisou a rotina de trabalho do reclamante, a qual incluía atividades em ambientes termicamente amenos, circunstância que já configuraria a pausa térmica. A recorrente aduz que o acórdão não fundamentou que a rotina de trabalho do reclamante era inteiramente submetida ao calor, tampouco considerou que a pausa térmica pode ocorrer em ambiente ameno ou com atividade leve. Alega que a omissão em abordar esses fundamentos relevantes é capaz de infirmar o julgado, tornando-o sem a devida fundamentação.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 70e696b): "(…) Diferente do que alega a embargante, o acórdão abordou expressamente a distinção entre os institutos ao fundamentar que: "Tal cumulação não configura pagamento em duplicidade do mesmo título, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre (...), ao passo que o pagamento das pausas é devido quando elas deixaram de ser observadas pela empresa no respectivo período". Quanto à prova da rotina de trabalho, o acórdão foi enfático ao realizar a valoração dos laudos periciais emprestados. Restou decidido que, diante da prova dividida e da ausência de demonstração de melhorias estruturais pela empresa, prevaleceria o laudo de Id. edcb953, que concluiu pela exposição ao calor em grau médio. O julgado consignou que cabia à reclamada o ônus de provar fato modificativo (fruição das pausas), do qual não se desincumbiu, uma vez que o laudo por ela apresentado foi produzido em 2022, após a alteração normativa e sem correlação com o período imprescrito relevante. Eventual irresignação da parte com o julgado não autoriza a oposição da medida em tela. Se a parte acredita que a aplicação das matérias fáticas e/ou das normas jurídicas está incorreta, o inconformismo deve ser tratado em sede própria, mormente considerando que o processo é uma…

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