Processo 0001089-45.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001089-45.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: RENATO GOMES ARAUJO RECLAMADO: UA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b14115f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) a constatação do perigo de dano ou do risco de comprometimento do resultado útil do processo. A tutela de urgência reveste-se de natureza eminentemente precária, porquanto se funda em apreciação sumária e não exauriente da matéria fática e jurídica dos autos, destinando-se à salvaguarda de direito cuja aparência de verossimilhança se revele manifesta, e que, por sua vez, esteja ameaçado por eventual perecimento diante da demora processual. Não obstante, o emprego de tal medida demanda criterioso equilíbrio, de modo a compatibilizar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional com a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, direitos esses igualmente tutelados no ordenamento jurídico pátrio. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se manifesta quando, por intermédio dos elementos probatórios que instruem a petição inicial ou que já se encontram coligidos aos autos, depreende-se uma veemente indicação de que o direito alegado realmente existe e merece proteção. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) configura-se como o elemento cardeal que justifica a premente necessidade da medida acautelatória, que ocorre quando a delonga na tramitação ordinária do processo possa redundar em dano grave, de gravosa ou irrecuperável reparação, ao direito que se busca salvaguardar, ou quando a expectação pela decisão derradeira implicar a ineficácia do provimento jurisdicional. No presente caso, o Reclamante postula a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada concernente em imediata reintegração ao cargo de Motorista ou função compatível com seu estado de saúde, o restabelecimento do plano de saúde, a regularização do vínculo no eSocial e na CTPS Digital, bem como a abstenção de nova dispensa. O Reclamante alega que foi admitido em 03/09/2025 para exercer a função de Motorista e dispensado sem justa causa em 26/02/2026. Sustenta que, nos últimos dias do contrato, apresentou quadro clínico de dor torácica e transtorno de ansiedade, com encaminhamento para tratamento especializado em psiquiatria e psicologia. Afirma que a dispensa ocorrida no dia imediatamente posterior ao diagnóstico médico configura ato discriminatório e abusivo. Aduz, ainda, a existência de doença ocupacional com nexo concausal decorrente das atividades laborais. Pois bem. O Reclamante sustenta a nulidade da rescisão contratual sob o argumento de que a dispensa foi discriminatória, amparando sua pretensão na Súmula nº 443 do TST. Ocorre que as patologias indicadas na petição inicial, quais sejam, dor torácica não especificada e transtorno de ansiedade, não possuem natureza estigmatizante ou geradora de preconceito social. Trata-se de condições clínicas comuns que, embora exijam cuidados médicos e terapêuticos, não atraem a presunção de discriminação prevista no verbete sumular mencionado. O Reclamante pleiteia também a…
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