Processo 0001089-46.2026.5.07.0028
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0001089-46.2026.5.07.0028 REQUERENTE: NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI REQUERIDO: KAMILLA ZENOBYA FERREIRA NOBREGA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b21880e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDO JUDICIAL As partes, espontaneamente, iniciaram as tratativas de conciliação, tendo chegado ao presente ACORDO: 1. DO VALOR DA OBRIGAÇÃO NÚCLEO DE ATENÇÃO A SAÚDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI pagou à parte Reclamante o valor de R$ 5.000,00, bem como R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios, conforme minuta de Id 28c9ba1. 2. DO CUMPRIMENTO O pagamento da parcela deverá ser efetivado até o dia 30/06/2026 mediante depósito em conta bancária do(a) patrono(a) da parte Reclamante, informada nos termos do acordo. 3. Em caso de INADIMPLEMENTO DO VALOR ACORDADO, será aplicada: a) CLÁUSULA PENAL: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos será executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá 100% (cem por cento) de multa sobre as parcelas não adimplidas; b) VENCIMENTO ANTECIPADO DA(S) PARCELA(S) SUBSEQUENTE(S): Além da aplicação da cláusula penal de 100% prevista no item anterior, o atraso no pagamento superior a 5 (cinco) dias implicará, também, no vencimento antecipado das parcelas subsequentes, por aplicação do disposto no art. 891, da CLT; c) Havendo insucesso no presente acordo, ficam, de logo, cientes as partes de que a execução deverá ser promovida nos termos do §3º, do artigo 1º da Recomendação n° 1/GCGJT, DE 28 DE MAIO DE 2026, da CORREGEDORIA-GERAL DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, autorizando o imediato redirecionamento em face dos sócios da empresa, independentemente da prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Resta expressamente autorizada, ainda, de forma subsidiária, caso restem frustradas as medidas executórias em face do patrimônio dos sócios, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens de outras empresas das quais estes também figurem como sócios. Para a satisfação do crédito, serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD e RENAJUD, na busca de bens pertencentes tanto à empresa quanto aos seus sócios, bem assim a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, a negativação do(s) devedor(es) através do convênio SERASAJUD e a indisponibilização de bens através do convênio CNIB, independentemente da expedição de Mandado de Citação. 4. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Contribuição previdenciária pelo NÚCLEO DE ATENÇÃO A SAÚDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI, no valor de R$ 1.550,00, nos termos do art. 832, §3-A, I da CLT, calculadas pela Secretaria da Vara, que deverá ser recolhida no prazo de 10 dias da presente homologação, sob pena de execução. 5. DO IMPOSTO DE RENDA Por força do valor e das parcelas pactuadas, o presente acordo está ISENTO do recolhimento do IMPOSTO DE RENDA, conforme legislação em vigor. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Custas pelo NÚCLEO DE ATENÇÃO A SAÚDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI, no valor de R$ 200,00, que deverá ser recolhida no prazo de 10 dias da presente homologação, sob pena de execução. 7. DA HOMOLOGAÇÃO ACORDO HOMOLOGADO. A parte Reclamante dá QUITAÇÃO PLENA, GERAL E…
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