Processo 0001089-49.2024.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001089-49.2024.5.12.0037 RECORRENTE: KARINA RODRIGUES MARQUES RECORRIDO: CONSELHO COMUNITARIO DA COLONINHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001089-49.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: KARINA RODRIGUES MARQUES RECORRIDOS: CONSELHO COMUNITÁRIO DA COLONINHA, MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONVÊNIOS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A celebração de convênio entre o ente público e pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não se confunde com um contrato de prestação de serviços, quando evidenciado nos autos tratar de mero repasse financeiro, a fim de propiciar a execução de serviços assistenciais destinados a comunidade. Inaplicáveis as disposições da Súmula n. 331 do TST, não sendo possível responsabilizar subsidiariamente o Município convenente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente KARINA RODRIGUES MARQUES e recorridos 1.CONSELHO COMUNITÁRIO DA COLONINHA 2. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. f35d8b1), a parte autora recorre ordinariamente pelas razões de ID. f83715a, pugnando pela reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária. São apresentadas contrarrazões pela ré (ID. 28aeb36). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Florianópolis. Alega que o Município se beneficiou diretamente de sua mão de obra para cumprir o dever constitucional de oferecer educação infantil, conforme os arts. 7º, XXV, 211, § 2º, da CF e art. 11, V da Lei nº 9.394/1996. Sustenta que a relação jurídica, ainda que denominada "Termo de Colaboração" regido pela Lei nº 13.019/2014, não afasta a responsabilidade do ente público. Cita jurisprudência do TST e do TRT da 12ª Região, bem como as súmulas nº 128 do TRT da 15ª Região e nº 26 do TRT da 12ª Região, para defender a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público em convênios, desde que comprovada a culpa in vigilando. Afirma que o Município comprovou sua culpa in vigilando ao reprovar as contas da primeira ré por vícios, incluindo a falta de comprovação de pagamento de encargos trabalhistas, e ao notificá-la sobre tais irregularidades. Pondera que a inação eficaz do Município configura culpa in vigilando, nos termos da súmula nº 331, V, do TST e da decisão do STF no RE nº 760.931 (Tema 246). Por fim, argumenta que a contestação do Município foi genérica e silenciou sobre o conjunto probatório dos pedidos iniciais, o que deveria presumir a veracidade das alegações, conforme o art. 341 do CPC. A sentença está assim fundamentada (ID35d8b1): 7 - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: O CONSELHO é a responsável direta pelo pagamento das verbas decorrentes desta Sentença, por ser a ex-empregadora. Já o MUNICÍPIO não tem responsabilidade…
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