Processo 0001089-50.2024.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0001089-50.2024.5.17.0121 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR LIMA FERREIRA RECLAMADO: PLANSERV SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cceb6e proferido nos autos. DESPACHO Fabio Junior Lima Ferreira (CPF não informado) move execução em face de Planserv Servicos Industriais Ltda - ME. Por meio do despacho de ID 0db2f9a, foi julgada subsistente a penhora efetuada sob o ID c72a8f8, com a subsequente nomeação de leiloeiro oficial e determinação para expedição de edital de alienação judicial. Ocorre que, em consulta ao sistema processual, verificou-se que o mesmo bem objeto da constrição nestes autos encontra-se com hasta pública já designada nos autos da reclamação trabalhista 0000811-49.2024.5.17.0121. Tal circunstância impõe a coordenação dos atos executórios para evitar a duplicidade de atos expropriatórios e garantir a satisfação dos créditos de forma ordenada. A reunião de atos executórios e a habilitação de crédito em processo diverso, onde a alienação do bem comum já está em estágio mais avançado, prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 8º do Código de Processo Civil. A medida evita o desperdício de recursos públicos com a publicação de editais redundantes e organiza o concurso de credores sobre o produto da arrematação, conforme a ordem de preferência legal. Portanto, a suspensão dos atos de alienação nestes autos e a transferência da busca pelo crédito para o processo piloto é a medida que melhor atende à efetividade jurisdicional. Ante o exposto, defiro a habilitação do crédito desta execução nos autos do processo 0000811-49.2024.5.17.0121 e determino a suspensão dos atos expropriatórios nestes autos. Encaminhem-se os autos à Contadoria para providências. Realizada a habilitação, aguarde-se o desfecho do leilão designado no processo 0000811-49.2024.5.17.0121, devendo a Secretaria monitorar o resultado da alienação periodicamente. Intimem-se as partes. ARACRUZ/ES, 05 de junho de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANSERV SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME
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