Processo 0001089-50.2025.5.07.0038
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001089-50.2025.5.07.0038 RECORRENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECORRIDO: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a436ffe proferida nos autos. ROT 0001089-50.2025.5.07.0038 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS ALEXANDRE PONTE LINHARES (CE7181) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SOBRAL/PREFEITURA MUNICIPAL GABRIELLY AGOSTINHO PONTES (CE45721) RECURSO DE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 9392144; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 814c15e). Representação processual regular (Id 8efd77b ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Artigo 8º, inciso III. Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 514, alínea "b"; Artigo 790, § 4º. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Artigo 87. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 Artigo 18. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que o Tribunal Regional violou o artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao sindicato profissional, apesar de sua atuação na condição de substituto processual em ação coletiva. Argumenta que a exigência de demonstração de hipossuficiência econômica imposta pelo acórdão recorrido desconsidera as peculiaridades da atuação sindical e compromete o acesso à Justiça e a efetividade da tutela coletiva dos direitos trabalhistas dos substituídos. Defende, ainda, que a declaração de deserção do recurso ordinário constituiu obstáculo indevido ao exercício do direito constitucional de ação e de defesa coletiva dos trabalhadores. Alega, também, que houve afronta ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e ao artigo 514, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto o sindicato possui legitimidade constitucional ampla para atuar como substituto processual na defesa dos interesses individuais homogêneos e coletivos da categoria profissional. Sustenta que, no âmbito das ações coletivas, devem ser aplicadas as normas do microssistema de tutela coletiva, especialmente…
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