Processo 0001089-51.2026.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001089-51.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: INAILDES BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025949d proferido nos autos. DESPACHO Vistos... 1. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa no prazo de 15 dias (salvo em se tratando de ente público, para o qual será observado o prazo de 30 dias), sob pena de revelia e confissão, servindo o presente despacho de citação. No mesmo prazo, deverá o(a) reclamado(a) identificar, de forma precisa, sob pena de preclusão, eventual controvérsia fática, indicando o meio de prova que pretende utilizar para solução da controvérsia, inclusive se há possibilidade do uso de prova emprestada. Além disso, poderá apresentar proposta de acordo com parâmetros mínimos (valor e forma de pagamento), para fins de iniciar procedimento de conciliação (parágrafo 5º do artigo 24 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98, de 22 de abril de 2020). Deverá, ainda, informar e-mail e telefone para contato. 2. No Processo Judicial Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada das mídias (imagens, sons e vídeos) diretamente pelo PJE, situação esta que deverá ser informada no processo por meio da petição inicial ou petição avulsa, com a indicação do respectivo link para acesso ao conteúdo. 3. Ausente resposta do(a) reclamado(a), o processo deverá ser concluso para análise da possibilidade de encerramento da instrução processual. 4. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar precisamente, no prazo de 10 dias, sobre os termos da defesa e documentos, ocasião em que deverá apresentar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, de modo discriminado, sob pena de preclusão, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, e sob pena de preclusão, deverá identificar, de forma precisa, eventual controvérsia fática, indicando o meio de prova que pretende utilizar para solução da controvérsia, inclusive se há possibilidade do uso de prova emprestada, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo e emendar a petição inicial, caso tenha sido arguida sua inépcia. Deverá, ainda, caso todos os pedidos não estejam devidamente liquidados de forma individualizada, providenciar a emenda, sob pena de extinção do referido pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 840, §1º da CLT. 5. Na manifestação, a parte autora deverá também dizer se insiste na realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só possa ser dirimida por este tipo de prova, apresentando quesitos, se não o tiver feito na petição inicial e, ao seu critério, indicar assistente técnico. Deverá, ainda, manifestar-se acerca de eventual laudo pericial juntado aos autos pela parte adversa como prova emprestada. 6. Ainda, caso não tenha juntado, a parte autora, na manifestação à defesa e aos documentos, deverá juntar cópia de sua CTPS onde conste seu contrato de trabalho ativo ou demonstre que está desempregada, para fins de eventual benefício da justiça gratuita requerido. Caso a parte autora perceba salário ou benefício superior ao limite previsto no art.790, parágrafo 3º da CLT, deverá comprovar sua insuficiência de recursos. 7. As partes não se opõem ao trâmite do presente feito integralmente na…
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