Processo 0001089-53.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001089-53.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001089-53.2025.5.21.0008 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: CREMI STEFFEN GRIEBLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebbf6b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001089-53.2025.5.21.0008 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   CREMI STEFFEN GRIEBLER LUCAS BEZERRA DE LIMA (RN11814)   RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 01/06/2026, consoante certidão de ID. 6a775c0; e recurso interposto em 15/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o Feriado Nacional e Regimental - Corpus Christi (Art. 279, P. único, do Regimento Interno do TRT2), em 04/06/2026, e observado o ponto facultativo (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025), em 05/06/2026. Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo satisfeito (ID. 9a67dfc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - ofensa ao(s) art(s). 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; - violação ao(s) art(s). 4º, 6º, 76 e 188 do CPC; art. 769 da CLT; art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; art. 4º da Lei nº 14.063/2020; e - contrariedade à Súmula nº 383, item II, do TST; e - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que o TRT incorreu em nulidade ao não conhecer do Recurso Ordinário por suposta irregularidade na assinatura eletrônica da procuração, sem oportunizar prazo para regularização, apesar da existência de mandato regularmente juntado aos autos desde janeiro de 2026; afirma que a hipótese é de vício sanável de representação processual e não de inexistência de mandato, invocando violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, CF), bem como aos arts. 4º, 6º, 76 e 188 do CPC, art. 769 da CLT, art. 10 da MP 2.200-2/2001 e art. 4º da Lei 14.063/2020, além de contrariedade à Súmula 383 do TST e divergência jurisprudencial, requerendo a reforma do acórdão para reconhecimento da regularidade da representação ou reabertura de prazo para saneamento do vício, com o consequente processamento do recurso.  Consta do acórdão: “Recurso tempestivo, pois a reclamada tomou ciência da sentença de embargos declaratórios em 31/03/2026, conforme PJe-JT, e interpôs o recurso no dia 13/04/2026. Custas processuais recolhidas no id. 3a2f625. Depósito recursal efetuado no id. 33cecf1. Contudo, o recurso ordinário não merece conhecimento em face da irregularidade da representação processual. Explica-se. No presente caso, o mandato (fl. 1030, id. 4852208) constante dos autos está apócrifo, o que torna irregular o substabelecimento (fl. 1040, id. 4852208) conferido ao advogado subscritor da peça recursal, Dr. Ney José Campos. A Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim…

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