Processo 0001089-55.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001089-55.2025.5.18.0002 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT 0001089-55.2025.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : SHEILA DA SILVEIRA ADVOGADO(S) : EDLÂNIA TÔRRES DE ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO(S) : GUSTAVO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO(S) : VITOR ANDRADE DA SILVEIRA RECORRENTE(S) : MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(S) : MÁRCIO CUSTÓDIO ADVOGADO(S) : JOSÉ FILHO ADVOGADO(S) : KENNER HOGGER RECORRIDO(S) : SHEILA DA SILVEIRA ADVOGADO(S) : EDLÂNIA TÔRRES DE ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO(S) : GUSTAVO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO(S) : VITOR ANDRADE DA SILVEIRA RECORRIDO(S) : MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(S) : MÁRCIO CUSTÓDIO ADVOGADO(S) : JOSÉ FILHO ADVOGADO(S) : KENNER HOGGER ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o código de barras constante no comprovante de pagamento do depósito recursal não coincide com aquele contido na guia emitida eletronicamente, não havendo como verificar se houve a devida realização do depósito recursal referente à interposição do recurso ordinário. O comprovante de pagamento não possui informações mínimas que possam vinculá-los ao processo originário. Saliento não ser o caso de concessão de prazo para regularização, pois se trata de ausência (não comprovação) e não de insuficiência, do depósito recursal . Julgados. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 01008843420205010050, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/02/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) RELATÓRIO O Exmo. Juiz, RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA em face de SHEILA DA SILVEIRA (fls. 335/348). A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 363/390). A reclamante apresentou recurso adesivo e contrarrazões (fls. 397/402 e 403/408). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 410/416). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, tempestivo e está com a representação processual regular. No entanto, não restou comprovado o efetivo recolhimento do depósito recursal. Com efeito, a reclamada colacionou aos autos (fls. 392/393) comprovante de pagamento do depósito recursal no valor de R$ 5.448,88. Todavia, em referido documento consta código de barras diverso daquele constante na guia de depósito recursal de fl. 391, não servindo, portanto, como comprovante de pagamento.…
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