Processo 0001089-58.2026.5.20.0004

TRT20 • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0001089-58.2026.5.20.0004
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CartPrecCiv 0001089-58.2026.5.20.0004 DEPRECANTE: GLADSTON DE SANTANA SANTOS DEPRECADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d035e8 proferido nos autos. 1 - Determino o cumprimento da Carta Precatória, designando perícia médica, fican desde já nomeado o perito IGOR DE SOUZA CANELLAS, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, informar data, hora e local para realização da prova técnica, devendo a secretaria, ato contínuo, promover a imediata intimação das Partes, através de seus Patronos, da data designada para realização da perícia, os quais deverão dar ciência aos seus patrocinados, inclusive da advertência de que a ausência injustificada do autor à perícia importará na desistência da prova. Ficam os patronos das partes, ainda, responsável(eis) por comunicar(em) aos Assistentes Técnicos do dia designado para realização da Perícia, caso tenham sido indicados. Outrossim, o senhor Perito e os Assistentes Técnicos têm o prazo de 30 dias para, respectivamente, apresentarem laudo pericial e parecer técnico, contados da data da realização da prova técnica. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que dele se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo a formulação de quesitos complementares, deverá o perito ser intimado para respondê-los, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, deverão as partes serem novamente intimadas do laudo complementar, para dele se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.  Fica o perito autorizado e emitir Declaração de comparecimento, caso o reclamante a requeira, no ato da perícia. A referida declaração, juntamente com o presente despacho, poderá ser apresentada na empresa, servindo como atestado para todos os efeitos legais, não podendo a parte, pela ausência no serviço, sofrer penalidades ou descontos de seu salário, nos termos do art. 822 da CLT. PROCESSO FORA DE PAUTA. 2 - Após a conclusão da perícia e respectivas manifestações, devolva-se a presente CP, ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo.     ARACAJU/SE, 23 de julho de 2026. HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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