Processo 0001089-60.2024.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001089-60.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: ALEX SANDRO PONTES TEIXEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d532d proferida nos autos. RECURSO DE: ALEX SANDRO PONTES TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível (beneficiário da justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A 2ª Turma manteve a sentença que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito. O acórdão foi assim ementado: "SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EBCT. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constitui pressuposto necessário da instauração da execução definitiva o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento. 2. A execução provisória é incompatível com o regime do art. 100 da CF e, por isso, ela não pode ser processada em desfavor da EBCT. Precedentes do STF. Recurso conhecido e desprovido." Insurge-se o exequente contra essa decisão, requerendo a reforma do julgado. Argumenta que, conforme o Tema 45 da Repercussão Geral do STF, a execução provisória de obrigação de fazer e realização dos cálculos em face da Fazenda Pública é permitida e não se submete ao regime de precatórios disposto no art. 100 da CF, devendo prosseguir até a fase de penhora, conforme dispositivos legais destacados. Registre-se, de início, que em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), razão pela qual é inviável o exame da divergência jurisprudencial. A tese regional, ao obstar o prosseguimento da execução provisória, sob o fundamento de que a executada se submete ao regime de precatórios, parece dissentir do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral, cuja tese dispõe que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". De outra parte, a decisão recorrida destoa da jurisprudência atual e iterativa do TST, que tem admitido a execução provisória contra a Fazenda Pública e entes equiparados, quando se trata de obrigação de fazer ou de atos preparatórios à liquidação, vedando-se apenas a expropriação patrimonial antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do…
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