Processo 0001089-61.2018.8.08.0056

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001089-61.2018.8.08.0056
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0001089-61.2018.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDIX - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: BARBARA POTRATZ, ADOLFO ANTONIO SPERANDIO POSSATTI Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA PEREIRA NICOLI - ES23556 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. CREDIX – FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME propôs Execução de Título Extrajudicial em face de BARBARA POTRATZ e ADOLFO ANTONIO SPERANDIO POSSATTI, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando o adimplemento dos valores estabelecidos nos cheques que instruem a inicial (ID 15788327 – fls. 02/05). Custas quitadas (ID 15788331 – fl. 17). Determinei, então, a citação das partes devedoras e estabeleci honorários (ID 15788332 – fl. 23). Os executados foram citados e intimados, não tendo ocorrido a penhora por não terem sido encontrados bens passíveis de constrição (ID 15788333 – fls. 25/26 e 27/28). A parte exequente pediu pela busca de ativos financeiros e veículos dos devedores junto ao Sisbajud e Renajud (ID 15788335 – fls. 36). Deferi aquele pedido da parte credora, cujo resultado foi parcialmente frutífero, tendo ocorrido a constrição de bem do executado via Renajud (ID 15788336 – fls. 38/40 e ID 15788337 – fls. 41/46). Posteriormente, tentada a localização física do bem, o mesmo não foi encontrado (ID 15788338 – fls. 49/50). Instada (ID 15788339 – fl. 51), a parte credora ficou silente (ID 15788339 – fl. 52). Em razão da inércia da parte exequente, determinei, em 17/12/2019, a suspensão do feito e do prazo prescricional, bem como o posterior arquivamento provisório dos autos (ID 15788339 – fl. 53). Concluindo, foi certificado o decurso do prazo de suspensão (ID 15788339 – fl. 54-verso). Por fim, foi também certificado o vencimento do prazo dos autos no arquivamento provisório (ID 91569896) e, instada, a parte credora nada requereu (ID 93672739). Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”. Ademais, destaco que, na linha do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.171/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.). Outrossim, o artigo 921, §5º, NCPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", prevendo o artigo 924, inciso…

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