Processo 0001089-63.2019.5.09.0019
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001089-63.2019.5.09.0019 AGRAVANTE: INESUL INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE LONDRINA S/S LTDA AGRAVADO: ELIZA GARCIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001089-63.2019.5.09.0019, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS DE MENSALIDADES ESCOLARES EM MÃOS DE TERCEIROS. PENHORA DE FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a possibilidade de penhora sobre créditos de mensalidades escolares a serem pagas por alunos em razão do inadimplemento de acordo em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada considerando a ausência de outros bens penhoráveis ou a dificuldade de alienação destes, bem como a observância ao princípio da menor onerosidade da execução em face do interesse do exequente, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre créditos de mensalidades escolares a serem pagas por alunos equivale à penhora de faturamento da empresa. 4. É admissível a penhora sobre o faturamento da empresa no processo trabalhista, nos termos do art. 866 do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-2 do TST, limitada a percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. 5. A Seção Especializada adota o entendimento de que é possível a penhora de faturamento da empresa devedora, conforme OJ 36, X. 6. O princípio da menor onerosidade da execução incide conjuntamente ao princípio do interesse do exequente, notadamente quando se trata de crédito alimentar, como no caso de créditos trabalhistas. 7. As tentativas de constrição de bens da executada restaram infrutíferas, e o pagamento das mensalidades pelos alunos ocorre em dinheiro. 8. Não restou demonstrado que a penhora de percentual do faturamento, mediante penhora de mensalidades em mãos de terceiros (alunos), comprometeria as atividades empresariais da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição parcialmente provido apenas para determinar que a penhora sobre o faturamento da empresa executada observe o limite consignado no item X da OJ 36 desta E. Seção Especializada levando em consideração outras penhoras no faturamento já em curso. Tese de julgamento: É cabível a penhora de faturamento da empresa mediante a penhora de créditos de mensalidades escolares a serem pagas por alunos quando as diligências anteriores para satisfação do crédito restarem infrutíferas, não havendo demonstração de que a medida comprometeria as atividades empresariais. A penhora de faturamento deve observar o limite estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 36, X, desta Seção Especializada, levando-se em consideração outras penhoras já em curso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 866. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 93, SDI-2; TRT, OJ 36, X. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos…
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