Processo 0001089-64.2024.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001089-64.2024.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001089-64.2024.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA DO CARMO LUZ DA SILVA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DO CARMO LUZ DA SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é aposentada/pensionista e foi surpreendida com descontos mensais não autorizados no valor de R$ 49,90 em sua conta bancária mantida no Banco Bradesco, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET". Afirma não ter celebrado qualquer contrato com as rés que justificasse tais débitos, totalizando uma perda de R$ 698,60 até o ajuizamento da ação. Requer a cessação imediata dos descontos, a devolução em dobro do montante e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos e pleiteou as benesses da justiça gratuita. O juízo proferiu despacho deferindo o pedido de gratuidade processual à autora, invertendo o ônus da prova e determinando a citação dos réus (id. 190570853). A EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. apresentou defesa (id. 184093089), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva sua e do Banco Bradesco, sob o argumento de que o contrato foi firmado com empresa diversa do mesmo grupo econômico (Clube Conectar). No mérito, defendeu a regularidade da contratação mediante termo de filiação, afirmando que a autora anuiu aos serviços e usufruiu dos benefícios, tendo a ré cancelado o contrato após a citação por demonstração de boa-fé. Negou a ocorrência de danos morais e o dever de restituir em dobro, pedindo a condenação da autora por litigância de má-fé. BANCO BRADESCO S/A apresentou defesa (id. 193817124), apresentando, inicialmente, preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que atuou apenas como intermediário financeiro mantenedor da conta, cumprindo ordem de débito automático, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima. Rechaçou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica (id. 198756152), rechaçando as preliminares suscitadas pelos réus e reiterando os termos da inicial. Impugnou especificamente a alegação de contratação, afirmando que o áudio supostamente apresentado pela ré não comprova o vínculo e que a voz gravada não lhe pertence, tratando-se de fraude. O juízo proferiu despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou informarem se preferiam o julgamento antecipado do mérito (id. 210002972). O réu Banco Bradesco manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento da lide (id. 210554538). A ré EAGLE manifestou-se dispensando a dilação probatória, requerendo que a controvérsia fosse dirimida exclusivamente pela prova documental já acostada aos autos (id. 211572610). A autora manifestou-se reiterando a ocorrência de fraude na contratação e requereu o…

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