Processo 0001089-70.2025.5.05.0017

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001089-70.2025.5.05.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0001089-70.2025.5.05.0017 RECORRENTE: GEOVANA CAMPOS DOS SANTOS RECORRIDO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001089-70.2025.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial médica para comprovar a existência de nexo causal entre o acidente de trajeto sofrido e a incapacidade laborativa, bem como o pedido de estabilidade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o indeferimento da produção de prova pericial médica constitui cerceamento de defesa, impedindo a comprovação do nexo causal entre o acidente de trajeto e a incapacidade para fins de estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho, conforme o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. 4. A Súmula nº 378 do TST garante a estabilidade provisória ao empregado dispensado que comprove doença relacionada ao trabalho, independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário. 5. A prova pericial médica é essencial para verificar o nexo de causalidade entre o acidente de trajeto e a incapacidade laborativa, bem como para analisar o pedido de estabilidade. 6. O indeferimento da produção da prova pericial implica em cerceamento do direito de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 145 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar acolhida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pericial médica para apurar o nexo causal entre o acidente de trajeto e a incapacidade laborativa configura cerceamento de defesa, violando o princípio da ampla defesa. 2. Em casos de acidente de trajeto, a perícia médica é imprescindível para analisar o direito à estabilidade provisória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, "d"; Lei nº 8.213/91, art. 118; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 145. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378 do TST.   SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.

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