Processo 0001089-70.2025.5.09.0660
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0001089-70.2025.5.09.0660 RECORRENTE: JOCIMAR DO PRADO E OUTROS (2) RECORRIDO: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001089-70.2025.5.09.0660 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Valdecir Edson Fossatti; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE, para condenar a parte Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em proveito da parte Reclamante. Sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA, Scalar Engenharia Ltda. Por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA, Ligga Telecomunicações S.A., para: a) afastar a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Ligga Telecomunicações S.A., pelas verbas trabalhistas deferidas no presente feito em proveito da parte Reclamante; b) afastar a condenação da segunda Reclamada, Ligga Telecomunicações S.A., ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em proveito dos advogados da parte Reclamante. Por unanimidade de votos, DE OFÍCIO: a) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela primeira Reclamada, Scalar Engenharia Ltda., em benefício dos advogados da parte Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, considerados os pedidos julgados totalmente e parcialmente procedentes, observadas as disposições da Orientação Jurisprudencial 348, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho; b) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte Reclamante em favor dos advogados da primeira Reclamada, Scalar Engenharia Ltda., no percentual de 10% (dez por cento), deverão incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade determinada na sentença recorrida; c) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte Reclamante em favor dos advogados da segunda Reclamada, Ligga Telecomunicações S.A., no percentual de 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor da condenação (quantia em que a responsável subsidiária seria condenada, caso o pedido obreiro fosse julgado procedente), observada a condição suspensiva de exigibilidade determinada na sentença recorrida. Tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas, pela primeira Reclamada, Scalar Engenharia Ltda., no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente…
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