Processo 0001089-70.2025.5.18.0191
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0001089-70.2025.5.18.0191 AUTOR: ADRIANE FRANCISLAYNE DA SILVA RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc592c4 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ADRIANE FRANCISLAYNE DA SILVA e NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentaram a petição de acordo (fls. 711-4, ratificada à fl. 715) por meio do qual a executada pagará à exequente a quantia de R$20.450,06, por meio de depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 - MINEIROS, vinculado ao processo, sendo R$10.225,03 até o dia 27/05/2026 e R$10.225,03 até o dia 27/06/2026, sob pena de multa de 5% ao dia, limitada a 50%. A executada comprovará, ainda, o recolhimento do FGTS no importe de R$10.560,17 até o dia 27/06/2026. Homologo o acordo apresentado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Vindo aos autos os comprovantes de depósitos, a Secretaria deverá expedir alvará eletrônico em prol da exequente (dados bancários indicados à fl. 712). Em relação ao FGTS, comprovado o recolhimento, expeça-se alvará judicial em prol da exequente consoante requerido. Como o pagamento será efetivado por meio de transferência para conta particular, fica ADRIANE FRANCISLAYNE DA SILVA intimada para indicar, no prazo de 05 dias, os respectivos dados bancários (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver). Ressalto que em razão do caráter personalíssimo, fica vedada a transferência do FGTS para terceiros, ainda que procuradores. Fica a exequente ciente que caso tenha optado pela sistemática do saque-aniversário, não será possível o saque total dos valores depositados por ocasião da rescisão contratual, assegurando-se apenas o levantamento da indenização compensatória recolhida pela dispensa sem justa causa/rescisão indireta, conforme disposto nos art. 20-A, §2º c/c art. 20-D, §7º, ambos da Lei 8.036/1990. Em relação às custas, ressalto que se trata de parcela com natureza tributária (conforme já se pronunciou o STF na ADI 1.444) e pertencente a terceiro (União), com responsabilidade pelo pagamento já definida em sentença, em conformidade com os arts. 789 e 790, da CLT. Logo, não é permitido às partes alterar o sujeito passivo da obrigação por convenção particular (art. 123 do CTN). Não é demais registrar que o inciso I do art. 789 da CLT é voltado a regular a fixação de custas na fase de conhecimento, conforme a redação de seus dispositivos deixa evidente. Tanto é verdade que a CLT reserva ao dispositivo seguinte a regulamentação das custas para a fase de execução. Diante disso, não há que se falar em transferência de responsabilidade visando isenção de custas. De qualquer forma, a executada já comprovou o recolhimento das custas processuais no importe de R$600,00, comprovado sob fls. 476-7. Logo, nada há para ser deliberado. Em relação aos encargos previdenciários, as verbas trabalhistas e indenizatórias foram definidas em sentença transitada em julgado. Assim, incidirá contribuição previdenciária sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, tal como previsto no art. 43, § 5º, da Lei 8212/91 e OJ 376 da SDI1/TST. Prejudicada,…
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