Processo 0001089-75.2022.5.17.0006
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001089-75.2022.5.17.0006 RECORRENTE: DACKSON SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: DACKSON SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51d53b proferida nos autos. ROT 0001089-75.2022.5.17.0006 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DACKSON SANTOS DE SOUZA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): DACKSON SANTOS DE SOUZA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) RECURSO DE: DACKSON SANTOS DE SOUZA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id 9702313; petição recursal apresentada em 28/01/2026 - Id 04e0112). Regular a representação processual (Id 5492876). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id cebc03e, 0d69a4f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Sustenta que o acórdão violou o art. 7º, XIII, da CF/88, ao não aplicar o princípio da condição mais benéfica, considerando a jornada contratual de 7h20min. A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega que o acórdão violou os arts. 456, 461 e 468 da CLT, além dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF/88 e arts. 141 e 489, § 1º, IV do CPC, ao indeferir as diferenças salariais pelo exercício de tarefas administrativas sem a devida contraprestação. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que as tarefas descritas pelo reclamante são atividades conexas e compatíveis com a função principal exercida, inserindo-se no 'jus variandi' do empregador, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Por outro lado, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aduz que o acórdão violou o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), o art. 98, § 1º, IV, do CPC e o art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, além do art. 791-A, § 4º da CLT, ao condenar o recorrente ao…
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