Processo 0001089-80.2023.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001089-80.2023.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Paranã
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001089-80.2023.8.27.2732/TO AUTOR : DOMINGAS CELESTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) RÉU : WILTON LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMÉRICA BEZERRA GERAIS E MENEZES (OAB TO04368A) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Domingas Celestino dos Santos em face de Wilton Luiz dos Santos , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que convivia em união estável com o Sr. José dos Reis Azevedo Nardes, o qual faleceu em 02/01/2022, vítima de acidente de trânsito na rodovia TO-020, KM 47. Sustenta que o réu, conduzindo uma caminhonete Toyota Hilux, realizou manobra de ultrapassagem imprudente e, ao tentar desviar de buracos na via, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos e pensão alimentícia mensal de meio salário mínimo até a data em que o falecido completaria 60 anos. Com a inicial vieram os documentos anexados nos eventos 1 e 15. Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 28) arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que esta teria manobrado de forma abrupta para a esquerda. Aduziu ainda ser pessoa hipossuficiente e que já teria custeado o valor da motocicleta da vítima. Houve réplica (evento 31). As preliminares foram afastadas em decisão saneadora (evento 41), ocasião em que se fixou o ponto controvertido e deferiu-se a produção de provas. Em audiência de instrução e julgamento (evento 68), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 73 e 79). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça apresentado pelo requerido, nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira. O feito comporta julgamento imediato, estando as questões processuais superadas e o acervo probatório maduro para o convencimento deste juízo. A controvérsia reside na responsabilidade civil pelo sinistro e na quantificação dos danos pleiteados. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso vertente, a dinâmica do acidente restou devidamente esclarecida. Em seu depoimento pessoal, o próprio requerido admitiu que, no momento do acidente, realizava a ultrapassagem de dois veículos em período noturno e sob chuva. Afirmou que, ao avistar buracos na pista, desviou para a contramão de direção, momento em que colidiu com a motocicleta da vítima. Tal confissão é determinante. A manobra de ultrapassagem é, por natureza, uma operação de risco que exige do condutor a certeza absoluta de que a pista contrária está livre em extensão suficiente (Art. 29, X, do CTB). Ao invadir a mão de direção oposta para desviar de buracos, sem a devida cautela e em condições de baixa visibilidade, o réu agiu com manifesta imprudência, assumindo o risco do resultado morte. Eventuais irregularidades no asfalto não eximem o dever de cuidado; ao contrário, impõem a redução da velocidade e a abstenção de manobras arriscadas. Por outro lado, a tese de culpa exclusiva da vítima não encontra amparo nas provas. A ausência de habilitação do…

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