Processo 0001089-80.2026.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001089-80.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO MARTINS BARRETO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de53764 proferida nos autos. DECISÃO LUIZ FERNANDO MARTINS BARRETO ajuizou ação trabalhista em face de TUPY S/A. Alega que foi contratado pela reclamada em 04.05.2015 para exercer, por último, a função de operador de empilhadeira. Diz que no exercício de suas atividades está submetido a condições laborais que exigem esforço físico significativo, movimentos repetitivos e uso contínuo dos membros superiores, tendo desenvolvido doença ocupacional. Aduz que não obstante recomendação médica, a ré não adotou medidas efetivas para a readequação funcional do trabalhador. Requer: “4.3 – Em sede de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho ou, subsidiariamente, determinado o imediato afastamento do Reclamante de suas atividades habituais com manutenção da remuneração, ou ainda sua imediata readequação funcional para atividade compatível com suas limitações médicas, sob pena de multa diária;” DECIDO: 1. O artigo 300 do CPC regulamenta a tutela de urgência, a ser deferida de forma antecipada caso constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese não se exigir cognição exauriente em sede de antecipação de tutela, ambos devem estar presentes quando da análise da pretensão. Não há como aferir, em sede de cognição sumária, a incompatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo autor em favor da ré e o quadro clínico alegado. Ademais, nos termos do parágrafo 3º do art. 483 da CLT, o empregado pode pleitear a resolução contratual por culpado do empregador afastando-se do serviço até a decisão final do processo, se assim entender pertinente, sem necessidade de intervenção judicial, portanto. Tendo em vista as particularidades do caso concreto e os elementos constantes dos autos, afiguram-se imprescindíveis a prévia manifestação da ré, que se dará por meio de apresentação de contestação, e a instrução do feito, de modo a permitir ao Juízo a análise dos aspectos relacionados às pretensões. Indefiro, pois, o requerimento de concessão de tutela de evidência. 2. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação e documentos diretamente no sistema PJE, no prazo de 15 dias. A não apresentação de contestação no prazo concedido caracterizará revelia e implicará presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 3. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para se manifestar inclusive sobre documentos juntados, no prazo de 10 dias, devendo apontar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão. 4. No prazo concedido para apresentação de defesa, a reclamada deverá informar se concorda com a adoção do Juízo 100% digital nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, ciente de que em tal sistema a comunicação dos atos processuais por intermédio de advogados habilitados se dará obrigatoriamente pelo DJEN (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho) e que, se necessário, os atos que não puderem ser praticados virtualmente o serão presencialmente, como, por exemplo, perícias, penhoras e outras diligências por oficiais de justiça (artigos 10 e 11 da…
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