Processo 0001089-81.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001089-81.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001089-81.2025.5.12.0015 RECORRENTE: ISABEL FERNANDA SOARES VARGAS RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001089-81.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: ISABEL FERNANDA SOARES VARGAS RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. Nos termos do art. 795, da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A inércia processual impede a rediscussão da matéria em grau recursal, tornando inviável o exame das razões recursais sobre o tema.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001089-81.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente ISABEL FERNANDA SOARES VARGAS e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Irresignada com a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, recorre a autora a esta Corte Regional. A autora suscita a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de prova testemunhal. Contrarrazões são apresentadas pela ré (ID. 04f402c). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS A autora argui a nulidade processual, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prova oral e de complementação do laudo pericial. Afirma que a controvérsia dependia da produção de prova oral, "em específico o abalo moral sofrido pelos excessos cometidos pelos superiores, e pela situação vivida com um colega de trabalho, qual foi relatado aos superiores que nada fizeram, tal fato pode ser comprovado, quase que exclusivamente, por testemunhas". Acrescenta que, ao impugnar o laudo pericial médico, requereu esclarecimentos ao perito, sem manifestação do juízo nesse ponto. Pois bem. De plano, registre-se que o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, a teor do artigo 765, da CLT, a ele competindo determinar quaisquer diligências que entenda necessárias. Neste sentido, os arts. 765 da CLT e art. 370 do CPC: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, o laudo médico pericial produzido por determinação do Juízo, juntado aos autos sob ID. f477662, constitui prova suficiente para análise e julgamento do feito, quanto às pretensões exordiais indenizatórias apresentadas pela parte autora, a respeito da doença por ela noticiada. Com efeito, como se verifica do laudo médico, a conclusão apresentada…

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