Processo 0001089-82.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001089-82.2025.8.27.2741/TO AUTOR : NELI SANTANA DA SILVA MENEZES ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato temporário cumulada com cobrança de FGTS proposta por NELI SANTANA DA SILVA MENEZES em face do ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve sucessivos contratos temporários com o ente público requerido, exercendo função de monitora/monitor educacional no âmbito da Secretaria da Educação, sem submissão a concurso público e fora das hipóteses constitucionais de contratação temporária. Afirma que as contratações foram reiteradas ao longo dos anos para o desempenho de atividade permanente da Administração Pública, o que caracterizaria desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal. Requer a declaração de nulidade dos vínculos temporários e a condenação do requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, além da concessão da justiça gratuita. O Estado do Tocantins apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade das contratações temporárias, a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a inexistência de direito ao FGTS. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, uma vez que a questão central consiste em verificar a validade jurídica das contratações temporárias e seus efeitos patrimoniais. No mérito, a pretensão merece acolhimento parcial. A Constituição Federal estabelece, como regra, a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II. A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, inciso IX, possui natureza excepcional e somente se legitima quando destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em hipóteses previamente previstas em lei. A contratação temporária, portanto, não pode ser utilizada como mecanismo ordinário de recomposição de quadro funcional, tampouco para suprir demanda permanente e previsível da Administração Pública. No caso concreto, as fichas financeiras e documentos funcionais demonstram que a parte autora foi contratada pelo Estado do Tocantins, por sucessivos períodos, para exercer funções de monitora/monitor educacional, vinculada à Secretaria da Educação, em unidade conveniada da APAE/Escola Especial Morada do Sol. A documentação revela que o vínculo foi formalizado como contrato temporário, no regime estatutário, em categoria vinculada ao magistério, com reiterações ao longo dos anos. A natureza da atividade exercida, ligada ao serviço público educacional, não indica situação transitória, episódica ou emergencial, mas sim demanda ordinária e permanente da Administração. Cabia ao ente público demonstrar, de forma concreta, a presença dos requisitos constitucionais e legais autorizadores da…
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