Processo 0001089-88.2009.4.01.3812
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001089-88.2009.4.01.3812/MG APELANTE : DALVA MARTINS DAS NEVES ADVOGADO(A) : ALBERTO GOMES SIFUENTES (OAB MG101713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Dalva Martins das Neves contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG que, nos autos dos embargos de terceiro opostos em decorrência de penhora efetivada nos autos da execução fiscal n. 0001431-04.2006.4.01.3812 ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por ausência de interesse de agir. Consta da sentença que a embargante pretendia resguardar sua meação sobre imóvel penhorado nos autos da execução fiscal n. 0001431-04.2006.4.01.3812 1 , ao argumento de que não integrava o quadro societário da executada Rocar Peças Ltda. e de que seria indevida a constrição integral do patrimônio comum do casal. O Juízo de origem entendeu inexistente o interesse processual, ao fundamento de que a própria embargante, juntamente com seu esposo, sócio majoritário da empresa devedora, ofereceu o imóvel à penhora, tendo subscrito o respectivo auto de penhora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que, embora tenha anuído à penhora, permanece legitimada a opor embargos de terceiro em defesa de sua meação, com fundamento no art. 1.046, § 3º, do CPC/1973 e nos entendimentos consolidados nas Súmulas 134 e 251 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que não participou da constituição da dívida executada e que não figura como devedora na execução fiscal, razão pela qual apenas a quota-parte pertencente ao cônjuge executado poderia responder pelo débito. A União Federal apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a apelante anuiu expressamente à nomeação do bem à penhora. Subsidiariamente, pugna pela preservação da alienação integral do imóvel, com eventual resguardo da meação apenas sobre o produto da arrematação. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à pretensão da apelante de ver resguardada sua meação sobre o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal n. 0001431-04.2006.4.01.3812, com o consequente afastamento da extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito. Ocorre que, após a interposição do presente recurso, sobrevieram fatos processuais que esvaziaram a utilidade prática da insurgência recursal. Compulsando os autos da execução fiscal nº 0003576-36.2006.4.01.3812, ajuizada pela União contra a mesma empresa executada - Rocar Peças Ltda., bem como os embargos de terceiro nº 0004803-22.2010.4.01.3812/MG relativos à referida execução, verifica-se que o mesmo imóvel objeto da presente controvérsia foi arrematado na referida execução fiscal. No julgamento da apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos de terceiro (0004803-22.2010.4.01.3812) naquela execução, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu expressamente o direito da ora apelante à reserva de sua meação, assentando, inclusive, que a circunstância de haver anuído à nomeação do imóvel à penhora não implicava renúncia ao referido direito. Constou expressamente do acórdão: “A oferta do bem imóvel (15.03.2002) pelo representante legal da executada/Raimundo Martins das Neves e seu cônjuge embargante/ Dalva Martins das Neves para garantir a dívida (...) não implica em renúncia da reserva à meação.” O referido acórdão também…
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