Processo 0001089-91.2026.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001089-91.2026.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001089-91.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 556aba5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. O título executivo judicial reconheceu a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos (programa "Mundo Caixa") e determinou a integração dessas parcelas à remuneração dos substituídos, com os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, gratificações natalinas, horas extras (inclusive intervalo intrajornada), FGTS e multa de 40%, além de recolhimentos à FUNCEF. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (#id:7eb1774), suscitando a prescrição total bienal, sob o argumento de que o contrato de trabalho do substituído Francisco Assis de Oliveira encerrou-se em 20/02/2017. Arguiu, ainda, preliminar de litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 0001154-42.2024.5.19.0007. No mérito, defende a limitação da condenação ao período de vigência do programa "Mundo Caixa", alegando que os programas subsequentes (Regulamento 2021 e Programa Super Caixa) possuem naturezas e critérios distintos, não estando abrangidos pelo título executivo. Nesse cenário, em observância ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta às partes antes da prolação de decisão extintiva (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), bem como para garantir o regular saneamento do feito, este Juízo entende ser indispensável a instrução documental quanto ao trâmite da execução precedente. Diante do exposto, DETERMINO: a) que a parte executada proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à juntada de cópia integral das seguintes peças processuais extraídas dos autos nº 0001154-42.2024.5.19.0007: 1 - Petição inicial do cumprimento de sentença; 2 - Laudo pericial contábil completo apresentado pelo expert se houver; 3 - Manifestação do exequente apresentada imediatamente após a juntada do referido laudo; 4 - Esclarecimentos periciais se houver; 5 - Decisão de apreciação das impugnações aos cálculos ou sentença de extinção se for o caso; 6 - Certidão de trânsito em julgado da decisão de liquidação, se houver. b) intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a impugnação da executada e os documentos juntados, devendo esclarecer a divergência entre o período postulado na inicial (vincendas a partir de 2021) e a data de desligamento informada pela ré (2017); Fica a parte exequente advertida de que a reiteração de pedidos de execução para substituídos que não ostentam a condição de credores no período pleiteado, ou a omissão quanto a ações idênticas, poderá ensejar a aplicação de multas por litigância de má-fé e a apuração de indícios de advocacia predatória. Após o cumprimento das diligências supra, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou prolação de sentença. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 26 de abril de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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