Processo 0001089-94.2025.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001089-94.2025.5.13.0034 AUTOR: MARIA MADALENA SANTOS SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e075def proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem decidir o seguinte: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia, na forma do item 1.1. da fundamentação; 2. REJEITAR os protestos da ré, na forma do item 1.2. da fundamentação; 3. JULGAR PREJUDICADO o pedido de controle incidental de constitucionalidade, na forma do item 1.5. da fundamentação; 4. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista para condenar MATEUS SUPERMERCADOS S.A. a pagar a MARIA MADALENA SANTOS SILVA, no prazo dez (10) dias após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo legal), com reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro e férias+1/3, nos termos do item 1.4. da fundamentação. Condeno a parte ré ainda na obrigação de fazer consistente no recolhimento dos reflexos do adicional de insalubridade deferido sobre o FGTS na conta vinculada da autora e consequente fornecimento das guias para soerguimento, na forma, prazo e sob as cominações constantes do item 1.4. da fundamentação. Honorários periciais conforme item 1.4. da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.6. da fundamentação, ficando o quantum devido pela autora sujeito a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação. Contribuição previdenciária recairá sobre o adicional de insalubridade deferido. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral. Justiça gratuita concedida à autora na forma do acórdão proferido no Processo IAC nº 00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva expressa de entendimento contrário. Custas processuais pela ré no importe de R$ 172,41, calculadas sobre R$ 8.620,31, valor da condenação. Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados nomeados para tal. Campina Grande, 06.05.2026. CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA SANTOS SILVA
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