Processo 0001090-02.2023.8.08.0014
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001090-02.2023.8.08.0014 RECORRENTE: MARCOS TADEU DE SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18609653) interposto por MARCOS TADEU DE SOUZA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id. 18510000), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA COM USO DE FACA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em razão de subtração, mediante grave ameaça com uso de faca, de dois cordões e uma pulseira de prata de estabelecimento comercial, fixando-se a pena em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 80 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo requerido, em grau recursal, a absolvição por insuficiência probatória, o direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a nulidade do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da não juntada de vídeo de videomonitoramento supostamente essencial à condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de produção de prova consistente na juntada de vídeo foi formulado de maneira intempestiva, apenas em sede de alegações finais, encontrando-se acobertado pela preclusão, nos termos dos arts. 402 e 155 do Código de Processo Penal. 4. A diligência requerida mostra-se manifestamente inútil e de impossível realização, considerando o lapso temporal superior a uma década desde os fatos e a informação constante dos autos de que as imagens foram perdidas em razão de danos ao sistema de videomonitoramento causados por enchente. 5. O indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa, sendo legítimo o exercício do poder do magistrado de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. 6. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos boletins unificados de ocorrência e pela prova oral produzida nos autos. 7. A autoria delitiva restou evidenciada pela confissão extrajudicial detalhada do réu, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como pelo reconhecimento seguro do acusado por pessoa que já o conhecia previamente. 8. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, mas em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requerimento de produção de prova formulado fora do momento processual oportuno encontra-se…
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