Processo 0001090-03.2025.5.12.0036

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001090-03.2025.5.12.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001090-03.2025.5.12.0036 RECORRENTE: DEREK ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: DEREK ANDRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001090-03.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: DEREK ANDRADE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: DEREK ANDRADE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Constatada a presença de omissão no julgado, impõe-se acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e corrigir eventuais vícios da decisão embargada.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001090-03.2025.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargantes 1. DEREK ANDRADE; 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Ambas as partes opõem embargos declaratórios contra o acórdão proferido por esse Colegiado no ID. f3b3d32 (fls. 1534-1540) buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, alegando omissões e contradições. Há manifestações em contraminutas nos IDs cf3862e e ea364b2, apresentadas pelo banco-réu e pelo autor, respectivamente. É o relatório.       VOTO   Tempestivamente opostos, conheço de ambos embargos declaratórios.     MÉRITO       1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (Derek Andrade)       1.1 - CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE SOBRE A MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E REFLEXOS   Em suas razões de ED o autor assinala que o dispositivo do acórdão foi omisso quanto à determinação de que a gratificação de função deve ser mantida até que ocorra alteração contratual lícita e motivada após o retorno ao trabalho. Sustenta que, embora a fundamentação tenha reconhecido esse direito, o comando final restringiu-se apenas à inclusão de reflexos em férias e FGTS. Alega que tal omissão gera insegurança na fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. Além disso, o autor insurge-se contra a suposta obscuridade sobre a "integralidade dos reflexos", pleiteando a inclusão expressa das parcelas de 13º salário na condenação. Argumenta que a decisão colegiada não teria delimitado de forma clara o alcance das verbas acessórias que acompanham a gratificação de função restabelecida, o que exigiria integração do julgado para evitar prejuízo salarial e dúvidas na apuração dos cálculos de liquidação. Neste ponto, a pretensão merece acolhimento para sanar a omissão e a obscuridade apontadas. Para que o dispositivo do acórdão reflita claramente a fundamentação adotada, é necessário que ele seja integrado. Isso garante que a restauração da gratificação de função respeite a proteção da inalterabilidade contratual lesiva até que cessem as condições suspensivas. Portanto, retifica-se o comando para incluir expressamente a manutenção da verba e os reflexos em 13º salário. Acolhe-se os embargos, nos termos acima.       1.2 - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   O reclamante alega obscuridade no acórdão quanto à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, questionando se devem incidir sobre o valor bruto ou líquido da condenação. Argumenta que a falta dessa definição pode gerar divergências entre os cálculos das partes na fase executória, comprometendo a celeridade processual. Busca, assim, uma…

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