Processo 0001090-04.2022.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001090-04.2022.5.11.0014 RECLAMANTE: ARTUR LIRA PEIXOTO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 658fa59 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação da parte exequente, por meio de Agravo de Petição, na qual alega a existência de discrepância entre o valor líquido homologado de R$ 101.669,70 e o montante requisitado via RPV no valor de R$ 91.080,00. O exequente sustenta que não houve renúncia expressa ao excedente do limite de 60 salários mínimos e requer a expedição de RPV complementar pela diferença de R$ 10.589,70. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão não merece prosperar visto que a parte exequente foi previamente intimada acerca da possibilidade de renúncia aos valores excedentes para viabilizar o recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme Id. 8b81979. Embora se argumente a ausência de renúncia expressa, o exequente não manifestou-se nos autos após a emissão da requisição, recebeu o valor disponibilizado e manteve-se silente até a prolação da sentença de extinção da execução. Nesse sentido, a insurgência tardia, apresentada apenas após o pagamento e a extinção do feito, configura nítida preclusão. Isso porque o sistema processual é regido pela boa-fé processual e pela vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, ao aceitar o pagamento nos moldes do RPV expedido e permitir o encerramento da fase executória sem ressalvas oportunas, a parte anuiu tacitamente com os termos da quitação. Ainda que se superasse a preclusão, o acolhimento do pedido de RPV complementar encontraria óbice intransponível no ordenamento constitucional. A expedição de uma nova requisição para o pagamento de "diferenças" remanescentes de um crédito já quitado via RPV configura, na prática, o fracionamento do crédito de execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal e a Resolução CSJT nº 314/2021, visto ambas proíbem o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que parte do pagamento se faça por RPV e parte por precatório. Ademais, a norma constitucional veda não apenas o fracionamento inicial, mas também a expedição de precatório ou RPV complementar para valores já pagos, sob pena de burlar a ordem cronológica e o regime de precatórios. Diante do exposto, e considerando que a conduta da parte exequente esbarra na preclusão e na vedação constitucional ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV complementar. Por fim, com vistas considerando que o agravo de petição é tempestivo, assinado por advogado(a) habilitado(a) nos autos e atende aos pressupostos estabelecidos no art. 897, §1º, da CLT, DETERMINO a intimação da parte contrária para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo, ou apresentada a contraminuta, remetam-se os autos para apreciação e julgamento do Eg. TRT. MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR LIRA PEIXOTO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.