Processo 0001090-04.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001090-04.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001090-04.2025.5.19.0005 AUTOR: ANDERSON SANTANA DA SILVA RÉU: JUSCELINO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a65ae2c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Cumpra o despacho sob #id:a09bfc0, por meio de qualquer conta ativa obtida junto ao CCS na hipótese da não apresentação dos dados bancários pelos credores. 2. No mais, considerando que  todas as medidas executórias adotadas em face da parte executada restaram frustradas, não sendo possível a localização de patrimônio do (s) devedor (es) para a quitação da dívida, não obstante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis para pesquisa patrimonial,  intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito com vistas a viabilizar o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. 3. Decorrido o prazo supra sem nada requerer o(a) exequente, sobreste-se o andamento do feito (decisão judicial) pelo prazo de 02 (anos), dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. 4. Permanecendo inerte durante o prazo de suspensão da execução, seja por não peticionar, seja por peticionar apenas para requerer o prosseguimento da execução sem trazer novos elementos que permitam a efetiva satisfação da prestação executiva, fica ciente a parte exequente de que será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, caput e § 2º, da CLT. 5. Por oportuno, esclareço ao peticionante que requerimento genérico de utilização de ferramenta de pesquisa patrimonial, inclusive já utilizadas pelo juízo,  sem a indicação de qualquer informação ou dado concreto  não se traduz na oferta de "novos elementos" que viabilizem o prosseguimento da execução. 6. Fica, desde logo, consignado que o requerimento de realização de medidas pelo(a) exequente não possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo apenas se interrompe com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, definindo que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 7. Findo o prazo da suspensão, façam-se os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) CUMPRA-SE.  (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 22 de junho de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTANA DA SILVA

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