Processo 0001090-09.2015.8.27.2712

TJTO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001090-09.2015.8.27.2712
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
26/11/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001090-09.2015.8.27.2712/TO REQUERENTE : JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS ADVOGADO(A) : JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS (OAB MA003423) REQUERENTE : EVANILDE LIMA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 147, PET1 , o ente público executado requer o reconhecimento do prazo em dobro para interposição de eventual recurso, nos termos do art. 183 do CPC. 2. Contudo, não assiste razão. 3. Isso porque a intimação promovida no evento 136, DECDESPA1 teve por finalidade apenas dar ciência às partes acerca da decisão proferida no evento 69, DOC1 , não havendo, na oportunidade, a reabertura de prazo recursal. 4. Ressalte-se que a referida decisão foi regularmente proferida em momento anterior, tendo o feito prosseguido com a prática de diversos atos processuais subsequentes, inclusive com constrição de valores via SISBAJUD. 5. Assim, não há que se falar em rediscussão de prazo recursal nesta fase processual. 6. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado no evento 147, PET1 . 7.Assim, HOMOLOGO a memória de cálculo acostada pela parte exequente.  8 . INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor, nos termos do art. 6º, XVII e § 9º, da Portaria nº 2.673/2024. 9. Na mesma oportunidade e por igual prazo , deverá a parte exequente indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado, conforme disciplina o art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024. 10. Após, em respeito ao disposto no art. 6º, VII, da Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024, DETERMINO a remessa do processo à COJUN para atualização da memória de cálculo indicado na decisão supramencionada. 11. Depositada a memória de cálculo, INTIMEM-SE as partes acerca do seu conteúdo, para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 364 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS. 12. Na hipótese de qualquer das partes apresentar impugnação, volvam-me os autos conclusos. 13. Não apresentada impugnação DETERMINO a remessa do presente feito ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor – (BC-CEPEX), vinculado à CPE Central, para que adote as providências necessárias para expedição dos ofícios requisitórios atinentes ao presente processo, nos termos do art. 15 e seguintes da Portaria nº 1540/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024. 14. Portanto, a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá observar rigorosamente as disposições constantes na supramencionada portaria. 15. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação. 16. Por oportuno, registro que eventual pedido de destaque dos honorários convencionais, importante enfatizar que mencionada pretensão possui suporte legal, consoante se denota do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que acostado aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios que atenda aos requisitos constantes na legislação de regência, mormente nos termos do art. 23, caput e § 3º, da Portaria n.…

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