Processo 0001090-10.2024.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001090-10.2024.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0001090-10.2024.5.09.0654 AUTOR: JOANA SANTANA BATISTA RÉU: JSL S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2a9f1e proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que nesta data recebi os autos que pendiam de julgamento no e. TRT, com decisão transitada em julgado em 30/04/2026. CERTIFICO que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial. CERTIFICO que o 2º réu (PETROBRAS) efetuou depósito recursal no ID. 917696d (R$ 5.000,00 em 29/05/2025), bem como recolheu custas processuais no ID. bd578dc (R$ 100,00 em 29/05/2025). CERTIFICO que a condenação atinge somente o 1º réu (JSL), sendo o processo julgado improcedente quanto ao 2º réu (PETROBRAS). CERTIFICO que houve a realização de perícia a cargo do perito LUCIANO VELOSO DA SILVEIRA. CERTIFICO que os honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00, ficaram a cargo do réu. CERTIFICO que o pedido de justiça gratuita foi deferido. CERTIFICO que as partes foram condenadas em honorários de sucumbência recíprocos. CERTIFICO que os honorários sucumbenciais a cargo da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor   DESPACHO 1 - Considerando o trânsito em julgado da sentença, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 878 da CLT. No silêncio, arquivem-se os autos definitivamente, caso em que os interessados poderão promover a cobrança de seus créditos mediante ação de cumprimento de sentença (classe CumSen), observado o prazo do artigo 11-A, da CLT. Intimem-se. 2 - Considerando a improcedência dos pedidos do autor em relação à 2ª ré, efetue-se a devolução à PETROBRAS do depósito recursal acima certificado. 3 - Primeiramente, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para indicação de conta bancária para transferência dos valores que lhe são cabíveis. 4 - Apresentados os dados bancários, liberem-se os créditos a quem de direito, cientificando-se os credores quando da disponibilidade das guias de retirada. 5 - Comprovados os levantamentos, retifique-se a autuação a fim de excluir PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS do polo passivo da demanda. ARAUCARIA/PR, 06 de maio de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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