Processo 0001090-15.2024.5.23.0009
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0001090-15.2024.5.23.0009 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: BIANKINY KEIZE MURTINHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001090-15.2024.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a impossibilidade de controle da jornada externa, visando a manifestação expressa sobre dispositivos legais e verbetes sumulares específicos para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre teses jurídicas e dispositivos legais elencados pela parte, ou se a pretensão revela mero inconformismo com o julgamento, visando a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisa fundamentadamente a controvérsia sobre a jornada de trabalho, reconhecendo a inaplicabilidade da exceção do art. 62, I, da CLT ante a ausência de prova da impossibilidade de controle da jornada externa pela reclamada.A decisão embargada expõe as razões de decidir quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT.Inexiste omissão quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para dirimir a lide, não sendo necessário o pronunciamento exaustivo sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, configurando o uso da medida para tal fim mero inconformismo da parte.O prequestionamento considera-se suprido quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais apontados pela parte, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 62, I, 71, 791-A, § 2º, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 da SDI-I. CUIABA/MT, 19 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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