Processo 0001090-20.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA RORSum 0001090-20.2025.5.08.0131 RECORRENTE: FLAVIA & THIAGO EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: VALKIRIA DOS SANTOS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32b442f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001090-20.2025.5.08.0131 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIA & THIAGO EMPREENDIMENTOS LTDA ARTHUR DE OLIVEIRA FERREIRA (SP341746) Recorrido: Advogado(s): VALKIRIA DOS SANTOS COSTA BRUNO MATHEUS COSTA (PA39926) RECURSO DE: FLAVIA & THIAGO EMPREENDIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 338a614; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 0595e34). Representação processual regular. A reclamada opõe embargos de declaração, sob o argumento de que não houve análise dos tópicos relacionados à indenização por dano moral e à multa por embargos protelatórios. Examino. Transcrevo os fundamentos da decisão recorrida: DANO MORAL/ MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Alegação(ões):- violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; artigo 170; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - violação da tese fixada pelo STF na ADI 5625. Recorre a reclamada da decisão no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego, à indenização por dano moral e à multa por embargos protelatórios. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao dispositivo infraconstitucional acima destacado. Quanto aos dispositivos constitucionais e à tese fixada pelo STF na ADI 5625, o recurso não observa o pressuposto dos incs. I e III do §1º-A do art. 896 da CLT, pois limitou-se a transcrever os trechos da decisão recorrida em tópicos próprios, dissociados das razões recursais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRECHO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, a parte limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido, no , de modo que início da petição, dissociada das razões recursais inviabilizado o cotejo analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido " (ARR-11282 29.2016.5.15.0132, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024). "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ…
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