Processo 0001090-20.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001090-20.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001090-20.2025.5.10.0016 RECORRENTE: ALANA CARLA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E TECNICO HOSPITALAR PROCESSO n.º 0001090-20.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: ALANA CARLA PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: GISELE MACHADO SCHUMACHER RECORRIDA: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E TÉCNICO HOSPITALAR ADVOGADA: GRAZIELLE ALVES DA SILVA ROCHA FELICIANO ORIGEM: 16ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ)         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO. COOPERATIVA DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE GESTANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego com sociedade cooperativa e pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestante. A autora sustenta a existência de subordinação jurídica e fraude à legislação obreira, alegando que a autonomia societária era meramente formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) os elementos probatórios demonstram a desnaturação do ato cooperativo para fins de reconhecimento de vínculo empregatício; e (ii) se a garantia de estabilidade provisória da gestante é aplicável à sócia-cooperada na ausência de relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre cooperado e cooperativa é regida pelas Leis nº 5.764/1971 e 12.690/2012, incidindo a regra de exclusão de vínculo empregatício prevista no art. 442, parágrafo único, da CLT. 2. A adesão voluntária comprovada por curso de formação e a efetiva participação em assembleias deliberativas, inclusive por meios digitais, ratificam a "affectio societatis" e o princípio da autogestão. 3. A prestação de serviços baseada na oferta de plantões via grupos de comunicação, sem obrigatoriedade de aceitação e com liberdade para atuar perante outros tomadores, descaracteriza a subordinação jurídica e a pessoalidade típicas do contrato de trabalho. 4. Orientações técnicas em ambiente hospitalar configuram observância de protocolos de segurança e não exercício de poder diretivo patronal. 5. A readequação de setor e turno para a trabalhadora gestante constitui medida protetiva de saúde, em observância ao princípio da precaução e ao entendimento firmado pelo STF na ADI 5938, não caracterizando rescisão indireta ou ato ilícito. 6. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige a condição de empregada, sendo a proteção à maternidade da cooperada garantida pelo regime previdenciário do contribuinte individual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Teses de Julgamento: (i) A regular constituição de cooperativa de trabalho, com demonstração de autogestão e ausência de subordinação jurídica, impede o reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos do art. 442, parágrafo único, da CLT; (ii) O direito à estabilidade provisória da gestante não se comunica à relação de trabalho cooperativada pura, ante a ausência de natureza empregatícia do vínculo. 3. Dispositivos legais: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442, parágrafo único e 483, "d"; Lei nº 5.764/1971; Lei nº 12.690/2012; ADCT, art. 10,…

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