Processo 0001090-20.2025.5.22.0102
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001090-20.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO RECORRIDO: MARIVALDO PAES LANDIM RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ff4b5 proferida nos autos. ROT 0001090-20.2025.5.22.0102 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Recorrido: Advogado(s): MARIVALDO PAES LANDIM RIBEIRO MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA (PI3327) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 3c03bdb; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id d7fc2bf). Representação processual regular (Id e2c0ef7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Desrespeito à decisão prolatada na ADI 3395 MC/DF. O município recorrente sustenta que, ao concluir pela competência desta Especializada, o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 114, I da CF/88, uma vez se trata a presente de vínculo entre ente municipal e servidor contratado sem concurso público, não havendo relação de emprego regular apta a gerar vínculo (art. 3º da CLT). Aduz que a decisão proferida na ADI 3395 MC/DF referendou que cabe à Justiça Comum analisar e decidir sobre eventual desvirtuamento de relação jurídico-administrativa, de forma precária e sem concurso público após a Constituição de 1988, sendo este o entendimento da SBDI-1, no processo nº TST-E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 sobre o tema objeto do presente Recurso. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 5b2cab0): [...] Questiona-se a configuração ou não do regime jurídico-administrativo, de modo a definir se a matéria se insere ou não na competência da Justiça do Trabalho. O autor sustenta que prestou serviços ao reclamado de fevereiro de 2022 a outubro de 2024, na função de vigia, ao passo que o recorrente não nega a prestação de serviços, defendendo a nulidade contratual. Há prova documental que ampara a versão autoral de prestação de serviços, consubstanciada em fichas financeiras (fl. 15 e ss). É incontroversa a prestação de serviços, sem prévia submissão a concurso público, no período reconhecido pela sentença. A fixação da competência para a causa depende da definição da natureza do regime jurídico, na medida em que compete à Justiça do Trabalho decidir as demandas sujeitas ao regime celetista, ao passo que compete à Justiça Comum decidir as demandas reguladas pelo regime jurídico-administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI…
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