Processo 0001090-21.2025.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001090-21.2025.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001090-21.2025.5.12.0030 RECORRENTE: DIOGO ALTAIR DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIOGO ALTAIR DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001090-21.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTES: DIOGO ALTAIR DE SOUZA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDOS: DIOGO ALTAIR DE SOUZA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que acolhe a conclusão de laudo pericial não infirmado por outro meio de prova.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes e recorridos DIOGO ALTAIR DE SOUZA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, recorrem as partes litigantes a esta Corte Regional. A ré questiona a sentença nos seguintes pontos: triênio; vale-alimentação; adicional de periculosidade; e intervalo intrajornada. Ainda, a parte autora requereu a reforma da sentença nos seguintes pontos: horas extras e honorários sucumbenciais. Contrarrazões recíprocas. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A - RECURSO DA RÉ 1 - TRIÊNIO Toda a discussão promovida pela ré, no ponto, é inovatória, tendo tratado em sua contestação apenas de transcrever (e lidar com) cláusula que sequer era aplicada à relação de trabalho ora em discussão. Nego provimento. 2 - VALE-ALIMENTAÇÃO A CCT aplicável à parte autora estabelecia, em nas cláusulas 17 e 18, o seguinte: CLÁUSULA 17 - DA ALIMENTAÇÃO PARA OS PLANTONISTAS As Empregadoras fornecerão alimentação apropriada e gratuita a seus empregados plantonistas, exercentes da jornada laboral diária de 12 horas. CLÁUSULA 18 - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES As refeições, quando fornecidas pela empregadora, a seus Empregados, serão de boa qualidade, quentes e deverão conter as calorias necessárias para apropriada alimentação do trabalhador. [...] Parágrafo único - No caso de Empregadora que esteja inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, prevalecerão, para qualquer fim, as regras estabelecidas naquele programa, inclusive para fins de desconto nos salários. A simples leitura conjunta desses dois dispositivos convencionais revelam que eles são cláusulas complementares. Delas, extrai-se que é obrigatório o fornecimento de alimentação aos plantonistas (cláusula 17), podendo, pelo permissivo do parágrafo único da cláusula 18, ser essa obrigação adimplida sob as diretrizes do PAT (quando a empresa fizer parte desse programa). Portanto, não são regras excludentes como afirma a autora, mas, sim, complementares. Assim, uma das formas da empresa implementar o fornecimento de alimentação previsto nas CCTs é por meio de contrato com entidade de alimentação coletiva (arts. 169 e 170, do Decreto n. 10.854/2021), inclusive por meio de cartão refeição. Em suma, a obrigação convencional relativa à alimentação, imposta pelas convenções coletivas, foi plenamente cumprida pela reclamada. Ressalto que tenho por verdade processual que a autora recebia o vale-alimentação. Em contestação, a empresa afirmou expressamente…

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