Processo 0001090-22.2025.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001090-22.2025.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001090-22.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: FABIO FURTADO SANTOS RECLAMADO: A.D.P. CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 055329b proferida nos autos. DECISÃO O CPC, em seu Livro V, trata da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (art. 294, caput). Para a concessão de tutela provisória, na modalidade tutela de urgência, necessário que se façam presentes os requisitos elencados no art. 300, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pede o autor que sejam antecipados os efeitos da tutela definitiva para que seja deferido o pagamento das verbas rescisórias a liberação do FGTS e a habilitação no programa seguro-desemprego (item “a” da peça de Id 678c6cc), além de medida cautelar referente às verbas rescisórias (item “b”). No caso, o item “b” deve ser interpretado como pretensão subsidiária, pois não faz sentido requerer pretensão acautelatória em cúmulo com pretensão satisfativa referente à mesma matéria (verbas rescisórias). Quanto ao item “a”, entendo que a pretensão merece guarida, com ressalvas. A dispensa sem justa causa é incontroversa, inexistindo quaisquer indícios de pagamento das verbas rescisórias. Considerando a impossibilidade de produção de prova negativa, considero verossímil também a alegação de que a empresa não lhe forneceu as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e para encaminhamento aos benefícios do seguro-desemprego, até porque o presente deferimento não acarreta prejuízo à parte empregadora, nem há risco de benefício indevido por parte do trabalhador (já que o levantamento das verbas fundiárias é limitado ao valor que lá consta, havendo, ainda, controle ministerial eficaz quanto ao seguro-desemprego). Assim, mostra-se pouco provável a hipótese de ter havido fato extintivo do direito (ou seja: cumprimento da obrigação de fazer). A perda do emprego é suficiente para convencer o Juízo do perigo de dano, tendo em vista que, em regra, é com o salário que o empregado adquire bens necessários para seu sustento e sobrevivência. A modalidade em que se deu a dispensa satisfaz o requisito da probabilidade do direito, uma vez a finalidade precípua dos institutos (FGTS e do seguro-desemprego) é o amparo do trabalhador desempregado involuntariamente. Diante disso, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência para deferir o pagamento das verbas rescisórias e autorizar a liberação dos depósitos do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego, não incumbindo, contudo, ao juízo, a apreciação dos demais requisitos legais, uma vez que a competência desta Especializada se exaure ao tratar da obrigação patronal, abstendo-se de adentrar quaisquer questões administrativas. Afasto, por ora, a possibilidade de responsabilização da segunda reclamada, uma vez que há controvérsia quanto à prestação de serviços (que não pode ser meramente inferida). Outra ressalva há de ser feita, no entanto. Muito embora não tenha havido impugnação especificada quanto ao valor de referência utilizado pela exordial (R$ 4.740,00), a matéria pode ser objeto de prova oral distinta, além de constar prova documental nos autos referente a pagamentos. Assim, tendo em vista se tratar de tutela provisória, entendo que o princípio da prudência assume especial relevância,…

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