Processo 0001090-23.2025.5.22.0004
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0001090-23.2025.5.22.0004 RECORRENTE: DAVID PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: RODRIGUES & RODRIGUES TRANSPORTE DE CARGA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d737184 proferida nos autos. RORSum 0001090-23.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAVID PEREIRA DO NASCIMENTO JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA (PI19602) SONIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA (PI16626) Recorrido: Advogado(s): RODRIGUES & RODRIGUES TRANSPORTE DE CARGA E CONSTRUCAO LTDA FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR (PI11579) RECURSO DE: DAVID PEREIRA DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 1ecded0; recurso apresentado em 26/07/2026 - Id df36ed6). Representação processual regular (Id id. 7795abe). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 9º e 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC, 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 7º e 93, IX, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e à OJ nº 191 da SBDI-I/TST. O r. Acórdão () decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante insurge-se contra a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício, sustentando que a prestação de serviços ocorreu com a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A reclamada, por sua vez, admite a prestação de serviços, porém afirma que esta se deu de forma autônoma, por intermédio de terceiro, em regime de subempreitada, sem a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A controvérsia, portanto, reside em definir se a relação havida entre as partes configura vínculo de emprego ou mera prestação de serviços autônomos, especialmente diante da alegada intermediação do Sr. Antônio Luís de Sousa ("18"), apontado como responsável pela contratação e gestão da mão de obra. Pois bem. A sentença, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela ausência dos…
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