Processo 0001090-24.2026.5.12.0050

TRT12 • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0001090-24.2026.5.12.0050
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CartPrecCiv 0001090-24.2026.5.12.0050 DEPRECANTE: ANTONIO JOSE VERAS DE ARAUJO DEPRECADO: RESPLENDOR ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7e79f proferido nos autos.   DESPACHO 1. Em face do deprecado determino a realização de perícia para apuração de  INSALUBRIDADE, a cargo do Engenheiro Luciano Veloso da Silveira, que terá 15 dias para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. A perícia será realizada no dia 14-07-2026,  às 17h00min, nas dependências da parte RESPLENDOR ALIMENTOS LTDA - ESTRADA ARATACA , 3301- Bairro SAO MARCOS - JOINVILLE - SC - CEP: 89214-363. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial munido de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. Havendo eventual pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é imprescritível, conforme Precedente Vinculante n. 132 do TST,  compete ao perito analisar especificamente os períodos constantes na petição inicial, somente a partir de 01-01-2004, data na qual tornou-se obrigatória a emissão e guarda do PPP, sendo inexigível em período anterior a esta data, assim como deve considerar que o prazo de guarda do PPP pelas empresas é de 20 anos, conforme o art. 266, § 9º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e art. 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, sendo inexigível em período anterior a esta data. 1.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 2. Os quesitos das partes já foram apresentados e se encontram agregados aos identificadores ID b3c1277 e ID fc09ff9. 3. Os quesitos suplementares devem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I). 3.1.  Considerar-se cientes as parte que deverão juntar aos autos até à data da perícia, sob pena de preclusão, salvo comprovada as situações previstas no art.  435 do CPC, todos os documentos relevantes que contribuam de alguma forma na formação da conclusão pericial, como atestados de saúde ocupacional, atestados médicos, exames, fichas, papeletas, laudos, etc, devendo especificar  os períodos respectivos e indicar, se for o caso, os períodos cobertos por documentos já juntados aos autos. 4. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso; (c) informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474,…

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