Processo 0001090-26.2013.8.10.0069
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0001090-26.2013.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: SILVANA SANTOS COSTA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA e BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por SILVANA SANTOS COSTA, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA e BANCO DO BRASIL S/A, onde houve a condenação na sentença de ID44636550, pág.05/09, no pagamento do valor de R$ 6000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a serem pagos pelos executados de forma solidária. O requerido Banco do Brasil S/A, no ID44636550, pág.15/25, juntou comprovação do pagamento referente à condenação, correspondente a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), antes do transito em julgado da demanda. No ID122942966, foi registrado o transito em julgado da demanda, em 17/04/2024. O exequente peticionou o cumprimento de sentença no ID123173430, requerendo o pagamento do valor atualizado de R$ 10.943,75 (dez mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), juntando planilha de atualização de ID123173432. O requerido Banco do Brasil S/A, no ID156420470, juntou nova comprovação do pagamento da condenação, correspondente a R$ 7.711,55 (sete mil, setecentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), requerendo que lhes sejam devolvidos os valores depositados em excesso, considerando que sua obrigação é do pagamento de 50% (cinquenta por cento) da condenação, vez que houve determinação de condenação solidária com o Município de Araioses-MA. O exequente, no ID159226816, peticionou requerendo a liberação do valor integral depositado pelo Banco do Brasil, considerando que pode exigir o cumprimento integral de dívida solidária do mesmo, requereu ainda o prosseguimento da execução com o pagamento de multa e honorários referente ao valor remanescente. Relatado. DECIDO. Na condenação solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do 275 do Código Civil , restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil . Assim, direcionada a execução ao Banco do Brasil, não há que se falar em excesso na execução, eis que se trata de condenação solidária, cabendo a ao devedor que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus. Conforme depreende-se dos autos, o exequente juntou pedido de cumprimento de sentença no ID123173430, requerendo o pagamento do valor atualizado de R$ 10.943,75 (dez mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). O Banco do Brasil S/A, por sua vez, fez dois depósitos de valores, em momentos distintos, no ID44636550, pág.15/25, comprovou o pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em 21/07/2020, na Conta Judicial 900123534417 e, no ID156420470 comprovou o pagamento de R$ 7.711,55 (sete mil, setecentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), em 30/07/2025, na Conta Judicial 2900133309215, que totaliza o montante de R$11.311,55 (onze mil, trezentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), valor este que ultrapassa o valor exequendo. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito da autora, para: 1) Autorizar o levantamento integral da quantia depositada ID44636550, pág.15/25, totalizando o…
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