Processo 0001090-31.2019.8.27.2724
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001090-31.2019.8.27.2724/TO RÉU : RAIMUNDO JOQUIVALDO ARRUDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR (OAB TO009278) RÉU : OSMAR ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) ADVOGADO(A) : MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659) RÉU : MURILO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) ADVOGADO(A) : MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659) RÉU : JOSE AMARI LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) RÉU : FRANCISCO DE CALDAS SILVA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) ADVOGADO(A) : MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659) RÉU : DASIREÉ MITHELLY DUARTE BORBA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) ADVOGADO(A) : MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de JOSÉ AMARI LOPES DE SOUSA, FRANCISCO CALDAS E SILVA, MURILO FRANCISCO DA SILVA , OSMAR ALVES DA SILVA, RAIMUNDO JOQUIVALDO ARRUDA DA SILVA e DASIREÉ MITHELLY DUARTE BORBA , todos devidamente qualificados nos autos. Narra o Ministério Público ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que os requeridos teriam praticado atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário da Câmara Municipal de São Miguel do Tocantins/TO, mediante saque e desvio de verbas públicas destinadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS), ocasionando dano ao erário no montante de R$ 22.865,96 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Sustenta que os valores teriam sido sacados por meio dos cheques nº 900654 e nº 900684, supostamente utilizados para pagamento indevido de vantagens a vereadores da base política da então gestão municipal. A inicial foi recebida no evento 101, DECDESPA1 . Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. No evento 138, CONT1 , o requerido JOSÉ AMARI LOPES DE SOUSA sustentou, preliminarmente, a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, defendendo a necessidade de comprovação de dolo específico para configuração do ato ímprobo. No mérito, alegou ausência de provas, inexistência de dolo e insuficiência probatória quanto às imputações formuladas pelo Ministério Público. No evento 140, CONT1 , o requerido RAIMUNDO JOQUIVALDO ARRUDA DA SILVA alegou ausência de dolo específico, inexistência de provas materiais de recebimento de valores, insuficiência probatória e ausência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano ao erário. Em manifestação posterior ( evento 143, REPLICA1 , o Ministério Público pugnou pela rejeição das alegações defensivas, reiterando a existência de robusto conjunto probatório constituído por documentos bancários, notas de empenho, microfilmagens de cheques e depoimentos colhidos durante a investigação. No evento 145, DECDESPA1 , foi determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Em resposta, o Ministério Público requereu a produção de prova testemunhal ( evento 156, COTA1 ). Os requeridos DASIREÉ MITHELLY DUARTE BORBA , FRANCISCO CALDAS SILVA, MURILO FRANCISCO DA SILVA e OSMAR ALVES DE SOUSA requereram a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunha ( evento 158, PET1 ). Por sua vez, o requerido JOSÉ AMARI LOPES DE…
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