Processo 0001090-37.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001090-37.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001090-37.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: JHONATAN CARLOS VIANA MACIEL RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac4019 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Relatório.   Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.    FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição. A prescrição trabalhista típica (quinquenal), invocada na contestação, não deve ser pronunciada no caso, por ausência de veiculação de pedidos que estejam sujeitos a tal corte prescricional. Rejeito.   FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Desvio de função. Diferenças salarias. O Reclamante alega ter havido desvio de função. Diz que fora contratado para exercer a função de fiscal de prevenção e perdas, mas após um mês de serviço passou a realizar as atribuições de supervisor de prevenção e perdas. Postula recebimento de diferenças salariais e consectários. A tese defensiva é de que o Autor jamais realizou funções desviadas ou acumuladas. Para configuração do desvio de função, exige-se prova de que, admitido o empregado para certas e determinadas funções, posteriormente lhe são delegadas atividades alheias, quebrando o sinalagma próprio do contrato de emprego. Sem isso, entendo que o preceito normativo veiculado pelo art. 456, parágrafo único, da Consolidação, constitui obstáculo ao deferimento de plus salarial. No caso em tela, a única testemunha ouvida atesta que havia divergência entre o cargo de fiscal de prevenção e o supervisor de prevenção, este último sendo responsável por toda uma região e subordinado apenas àquele responsável por todo o distrito (que inclui vários estados da federação). O depoente corrobora a versão dos fatos da inicial e o depoimento pessoal do Reclamante, declarando que este assumiu de fato a função do supervisor, inclusive tendo reuniões com gerentes de diversas localidades. Comprovado o exercício, na prática, de função mais complexa e presumidamente melhor remunerada do que a registrada. Objetivamente, o que ocorreu foi a promoção do reclamante, restando pendente a formalização da nova função e o resjuste salarial, que acabou não ocorrendo exclusivamente por questões administrativas ou internas da empresa, frustrando o que se comprovou ter sido pactuado com o Autor. Ante a ausência de impugnação específica ao período em que realizadas as atribuições de supervisor de prevenção e ao salário deste cargo, presumo como verdadeiras as informações da inicial. Dessa forma, acolho o pedido de diferenças salariais, condenando a Reclamada ao pagamento dos valores remuneratórios requeridos na peça de ingresso. Estas diferenças repercutirão nos recolhimentos ao FGTS e acréscimo resilitório de 40%, no avio prévio, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 e na…

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