Processo 0001090-40.2025.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001090-40.2025.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0001090-40.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: VANDERLANDIA DA COSTA ALENCAR RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9777a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos. I – RELATÓRIO VANDERLANDIA DA COSTA ALENCAR propôs reclamação trabalhista, em 01.12.2025, contra ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Citado regularmente, o réu compareceu à audiência designada e, após recusada a proposta de conciliação, ratificou os termos da contestação já acostada aos autos. Alçada fixada no valor dado à inicial (R$ 212.771,76). A autora apresentou impugnação aos documentos juntados com a contestação. Na audiência em continuação, a reclamante desistiu dos pedidos de acúmulo de funções e de danos morais, com a aquiescência do réu. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Foram ouvidas duas testemunhas, uma da autora e outra do réu. Assinalado prazo ao réu para juntada de documentação complementar. Encerrada a instrução. Prejudicadas as razões finais das partes remissivas, bem como a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA Em razão dos princípios do informalismo e da simplicidade, que norteiam o processo do trabalho, a inépcia da inicial só deve ser declarada em casos extremos, haja vista que a dicção do art.840, § 1º, da CLT exige que o ingressante traga apenas uma breve exposição dos fatos ensejadores do dissídio. Outrossim, o novo digesto processual civil traz como princípio motriz a primazia da decisão de mérito, de modo a corroborar que a extinção prematura do feito se dá, tão somente, como última alternativa. Não bastasse, no caso em apreço, a indicação de três paradigmas para o pedido de equiparação não se mostra como impeditivo ao contraditório, exercido pelo réu, bem como a incursão meritória. Rejeito, pois, a prefacial suscitada pelo reclamado. DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS Pugna o réu pela extinção do feito, ao argumento de que os cálculos foram apresentados de modo aleatório. Não merece prosperar sua argumentação. De saída, a apresentação de petição inicial contendo pedidos líquidos no rito ordinário, requisito introduzido pela lei 13.467/17, foi adequadamente observada pelo autor. No mais, o novel diploma legal não dispõe que os cálculos tenham de guardar exatidão perfeita, mas tão somente que deve ser atribuído a cada pedido um valor certo, arcando a parte autora com as consequências de eventuais excessos ou insuficiências. Desnecessário até mesmo demonstrar o modo de confecção dos cálculos. Rejeito, pois, a prefacial.   DO MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO Argumenta a autora, na exordial, que sempre laborou em sobrejornada, sem embolsar o integral pagamento. Isso porque, segundo ela, as horas extras nunca foram corretamente assinaladas, tampouco gozava integralmente do intervalo para repouso e alimentação. Acrescentou, ainda, que deveria estar submetida a uma carga horária de 6 horas diárias, ao argumento de que as funções por ela exercidas nunca se enquadraram como de confiança, conforme art. 224, caput, da CLT. Pugna, portanto, pela percepção das horas laboradas a partir da 6ª diária. Conforme se extrai do teor do § 2º, do art. 224 consolidado, estão excluídos do direito à jornada especial os…

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