Processo 0001090-50.2026.8.17.8225
TJPE • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001090-50.2026.8.17.8225 REQUERENTE: LUANA BATISTA DA COSTA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório de decisão, instruindo a inicial com a petição de ID 245184916, na qual sustenta o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida no processo nº 0000914-71.2026.8.17.8225, requerendo o reconhecimento do alegado descumprimento, a aplicação da multa cominatória e a adoção de medidas executivas destinadas ao cumprimento da decisão judicial. Consta da referida petição que a pretensão deduzida decorre exclusivamente da alegação de descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência proferida no processo de conhecimento, cuja decisão foi juntada sob o ID 245188476, correspondente à decisão de ID 242873492 do feito originário. Todavia, verifica-se que a pretensão veiculada não comporta processamento em autos autônomos. Com efeito, o cumprimento das decisões interlocutórias, especialmente da tutela provisória de urgência concedida no curso do processo de conhecimento, deve ocorrer, como regra, nos próprios autos em que foi proferida a decisão, mediante a utilização dos mecanismos executivos disponibilizados ao magistrado pelos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. A instauração de processo autônomo para discutir exclusivamente o alegado descumprimento de tutela deferida em outro feito não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto inexiste interesse processual na utilização de via paralela para obtenção de providências que devem ser requeridas perante o juízo do processo em que foi concedida a medida. No caso concreto, a própria parte autora afirma, na petição inicial de ID 245184916, que o objeto da presente demanda consiste exclusivamente no alegado descumprimento da tutela deferida no processo nº 0000914-71.2026.8.17.8225, postulando a adoção de medidas coercitivas em relação à decisão ali proferida. Assim, todas as providências pretendidas — inclusive eventual incidência de astreintes, intimação da parte contrária para cumprimento da ordem judicial, análise da suficiência das justificativas apresentadas e eventual adoção de medidas executivas — devem ser apreciadas pelo juízo natural do processo em que foi deferida a tutela provisória, nos próprios autos originários. Admitir a tramitação de execução autônoma para compelir o cumprimento de decisão interlocutória proferida em outro processo implicaria indevida fragmentação da atividade jurisdicional, risco de decisões conflitantes e afronta aos princípios da economia processual, da unidade da relação processual e da segurança jurídica, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cuja sistemática prestigia a simplicidade, a celeridade e a concentração dos atos processuais. Desse modo, evidencia-se a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, circunstância que impede o exame do mérito da pretensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, devendo a parte…
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