Processo 0001090-56.2024.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001090-56.2024.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0001090-56.2024.5.06.0019 RECORRENTE: MARCELLA DE LIMA MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELLA DE LIMA MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84be04 proferida nos autos. ROT 0001090-56.2024.5.06.0019 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS RENNER S.A. EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELLA DE LIMA MACEDO ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454)   RECURSO DE: LOJAS RENNER S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 0678955; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 7f912d4). Representação processual regular (Id 95582f6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f57ae3: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 8f57ae3: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 46908d9: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a35547b; Condenação no acórdão, id 9f02f59: R$ 2.000,00; Custas no acórdão, id 9f02f59: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f6b177a: R$ 23.642,32; Custas processuais pagas no RR: id17fc367.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT e da jornada arbitrada pelo Juízo de origem (...) A CLT exige, para que o trabalhador seja enquadrado como gerente (para os fins a que se refere o art. 62, inciso II, da CLT), que, além do exercício de elevadas atribuições e poderes de gestão, haja a distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% superior ao salário do cargo efetivo. Observe-se que o retromencionado dispositivo legal não exige que seja paga, para o trabalhador que exerce encargo de gestão, uma gratificação de função de valor igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo; o que a CLT exige é que, para fins de enquadramento do gestor na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, o salário por ele recebido seja, no mínimo, 40% superior ao salário do cargo efetivo, considerada, para os fins desse percentual, eventual gratificação de função (se houver). Tratando-se de fato impeditivo do direito ao pagamento de horas extras, o ônus probatório incumbe ao réu (art. 818, inciso II, da CLT). Registro, inicialmente, que não vislumbro nos autos documento que comprove a distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% superior ao salário do cargo efetivo. Dos depoimentos, extrai-se: - que a primeira testemunha apresentada pela reclamante reportou que trabalhou para a reclamada entre julho de 2016 e novembro de 2024; que, entre 2016 e 2022, trabalhou com a reclamante; que, nesse período, a testemunha "era assistente fixa em loja, onde a reclamante passava em media uma ou duas vezes por semana" (destaquei); - que a segunda testemunha apresentada pela reclamante declarou que "trabalhou na reclamada de fevereiro/14 a…

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