Processo 0001090-56.2025.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001090-56.2025.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0001090-56.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: CRISTIANE MINEIRO DODERO RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb6d44c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO CRISTIANE MINEIRO DODERO propõe reclamação trabalhista contra MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS expondo e requerendo conforme a petição inicial e documentos. Foi decretada a revelia do reclamado que, apesar de regularmente notificado, não se fez presente. O feito foi instruído com documentos. Alçada fixada em valor superior ao dobro do mínimo legal. Razões finais reiterativas pelo reclamante. Prejudicadas as tentativas de conciliação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Lei nº 13.467/17 A presente reclamatória foi ajuizada em 13/11/2025, portanto, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o que ocorreu a partir de 11/11/2017, razão pela qual será analisada sob a égide do referido diploma legal. 2. Da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária poderá ser concedido, de ofício ou a requerimento, àqueles que percebem salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto da Previdência Social, ou, então, que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme §§3º e 4º do art. 790 da CLT com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17. A reclamante declarou que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, o que se presume verídico, com base na Lei nº 7115/83. Assim, defere – se o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela reclamante. 3. Da revelia O reclamado, não obstante regularmente notificado para apresentação de defesa, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado para tanto, tornando - se revel. A revelia tem como consequência a confissão ficta, que implica em presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, ex vi do art. 844 da CLT. Entretanto, a decretação de revelia não resulta na procedência automática dos pedidos formulados, devendo, sempre que possível, levar – se em consideração a prova pré-constituída nos autos, e, notadamente, o diploma legal aplicável à espécie. Assim, decreta – se a revelia do reclamado, devendo a confissão ficta incidir na conformidade do que se disporá adiante 4. Da nulidade do contrato Alega a reclamante que trabalhou para o reclamado de 01/04/2009 a 31/12/2024, contratada para exercer a função de Gari, sem se submeter a concurso público. Afirma que sempre trabalhou para o reclamado com todas as características de uma relação de emprego, nos moldes previstos pelo art. 3º da CLT, contudo, nunca recebeu qualquer direito trabalhista. Em decorrência, a reclamante pugna pelo pagamento de indenização equivalente ao FGTS não depositado. O reclamado foi revel e confesso quanto a matéria de fato, o que implica em presunção de veracidade das assertivas de fato expendidas na inicial, quais sejam, que a reclamante trabalhou em seu benefício, nas condições e período ali declinados. Não obstante, a reclamante não se submeteu a concurso público. O art. 37, inc. II, da CF/88, estabelece expressamente que a admissão de pessoal pelos integrantes da administração pública, seja ela direta ou indireta, deve ser precedida, para a sua validade, de concurso público de provas ou de provas e títulos. Por sua vez, o § 2º do mesmo art. 37 da CF/88, acoima de…

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