Processo 0001090-58.2026.5.18.0017

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001090-58.2026.5.18.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001090-58.2026.5.18.0017 AUTOR: MILLENA CANDIDA DOS SANTOS RÉU: EQUIPLEX INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca29cdf proferida nos autos. DECISÃO Exceção de incompetência territorial em razão do lugar oposta por EQUIPLEX INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. no id:2ca41f8, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MILLENA CÂNDIDA DOS SANTOS. A excipiente aduziu que este Juízo é incompetente para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a reclamante prestou serviços no Município de Aparecida de Goiânia-GO, local em que também está situada a sede da empresa, requerendo, por conseguinte, a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho daquela localidade. Em resposta no id:cac16a0, a reclamante requereu a rejeição da exceção de incompetência territorial, sustentando que atualmente reside no Município de Goiânia/GO, encontra-se desempregada em razão da ruptura contratual e é responsável pelos cuidados de filho de pouca idade. Alegou, ainda, que a remessa dos autos acarretaria maior dificuldade para o acompanhamento da demanda, sem que houvesse demonstração de qualquer prejuízo concreto à reclamada. É o relatório. Analiso. O critério geral para fixação da competência territorial na Justiça do Trabalho encontra-se previsto no caput do art. 651 da CLT, segundo o qual a competência é, em regra, determinada pelo local da prestação dos serviços. Por outro lado, a jurisprudência vem evoluindo para adotar, excepcionalmente, posicionamento no sentido de admitir o julgamento da demanda no foro do domicílio do empregado, quando inviabilizado o ajuizamento da Reclamação Trabalhista no foro em que firmado o contrato ou no da prestação dos serviços, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça. Nesse sentido é o entendimento sumulado deste Regional: "SÚMULA Nº 42 – TRT 18. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO. Excepcionalmente, admite-se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva". No caso dos autos, verifica-se que a reclamante atualmente reside no Município de Goiânia/GO, comprovante de endereço de id:62cb900, e em circunstâncias particulares que evidenciam situação apta a justificar, excepcionalmente, a flexibilização da regra prevista no art. 651 da CLT. De outro lado, a reclamada limitou-se a invocar a regra legal de competência territorial, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da tramitação do feito perante este Juízo. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto e a Súmula nº 42 deste TRT, reputo cabível a manutenção da competência do presente Juízo, por prestigiar o acesso efetivo à Justiça sem acarretar prejuízo ao exercício do direito de defesa da reclamada. Pelo exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial, mantendo a competência deste Juízo. Reinclua-se o feito em pauta para audiência inicial, com notificação da reclamada e intimação da reclamante. P.R.I. KW/jos GOIANIA/GO, 08 de julho de 2026. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUIPLEX INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA -

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