Processo 0001090-62.2025.5.05.0532
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0001090-62.2025.5.05.0532 RECORRENTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDO: VALDECIR XAVIER DE MACEDO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001090-62.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a testemunha do autor é suspeita em razão de suposta troca de favores; (ii) estabelecer se a sentença se equivocou ao condenar o pagamento de diferenças salariais; (iii) determinar se a sentença considerou corretamente a base de cálculo das verbas rescisórias; (iv) aferir se a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS é devida; (v) verificar a validade da condenação ao pagamento de indenização substitutiva por diferenças de seguro-desemprego e a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A testemunha do autor não é suspeita, pois o simples fato de ter ação contra a mesma reclamada, com os mesmos pedidos e representado pelo mesmo escritório de advocacia, não configura suspeição. 4. O período de "limbo previdenciário" caracteriza tempo à disposição do empregador, sendo devido o pagamento de salários e seus consectários. 5. Verbas salariais habituais, como adicional de periculosidade e noturno, devem integrar a base de cálculo das verbas rescisórias e do FGTS. 6. A indenização substitutiva por diferenças de seguro-desemprego é devida, considerando que a remuneração constante no TRCT é inferior à efetivamente paga e que o cálculo deve incluir verbas salariais sonegadas. 7. Os honorários devidos aos procuradores da reclamada ficam suspensos de exigibilidade, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica do reclamante. 8. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com os critérios legais, considerando o grau de zelo do profissional e a importância da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: O simples fato de a testemunha ter ação contra a mesma reclamada, com os mesmos pedidos e representado pelo mesmo escritório de advocacia, não configura suspeição. O período em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando realocação, caracteriza tempo à disposição, sendo devidos os salários e reflexos.Verbas salariais habituais devem integrar a base de cálculo das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro-desemprego. A indenização substitutiva por diferenças de seguro-desemprego é devida quando a remuneração consignada no TRCT é inferior à efetivamente paga.Os honorários advocatícios devem ser arbitrados considerando os critérios legais e a condição de hipossuficiência da parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º, 791-A, §2º, §3º e §4º. Lei nº 8.036/90, art. 15. Lei nº 7.998/90. CPC, art. 447, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada:…
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