Processo 0001090-62.2025.5.08.0117
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0001090-62.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE CONCEICAO COSTA RECLAMADO: FOCUS ENGENHARIA, PROJETOS & CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 046cdc8 proferido nos autos. DESPACHO - PJE JMF Considerando a petição do reclamante (Id eebaaa0), passo a expor e aduzir: Compulsando os autos, verifico o inadimplemento do acordo realizado em audiência (Id f035325), o que fora noticiado pelo exequente, bem como atualizado os cálculos e posteriormente a reclamada foi citada, a qual permaneceu inerte. O débito atualizado perfaz o valor de R$ 16.498,77 (Id ef4b8c3). Pois bem. No tocante ao requerimento da parte autora de expedição de ofício ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) para bloqueio de créditos (ID. eebaaa0), por ora indefiro, uma vez que as partes ajustaram em audiência (ID. f035325): "EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, a parte reclamante requer, e a parte reclamada em nada se opõe, seja iniciada imediatamente a execução, na forma do art. 878 da CLT e, em decorrência, proceda-se à penhora on-line sobre as contas da parte executada, com as medidas pertinentes, mormente de apreensão de numerário pelo convênio SISBAJUD, inscrição no BNDT, observado o regramento do art. 883-A da CLT, penhora de bens com remoção e demais atos executórios, independentemente de citação; intime-se a parte executada da penhora; pague-se à parte exequente, se não opostos embargos ou sendo estes julgados improcedentes; recolham-se os encargos legais, custas, emolumentos e despesas da execução; transfira-se o saldo remanescente para o processo mais antigo ou, sucessivamente, para outro processo da 8ª Região ou, sucessivamente, devolva-se à parte executada; não havendo saldo suficiente para a liquidação ou não localizados bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente; penhorem-se os bens indicados; se apresentados embargos à execução, intime-se a parte exequente para contestação, vindo os autos conclusos; não havendo embargos à execução ou sendo estes julgados improcedentes, designe-se leilão; deferida a arrematação, expeça-se o auto/carta respectivos; pague-se à parte exequente e recolham-se os encargos legais, conforme já determinado; não havendo licitante, determina-se a realização de novo leilão para venda dos bens durante 60 dias; deferida a arrematação, expeça-se o auto/carta respectivos; pague-se à parte exequente e recolham-se os encargos legais, conforme já determinado; novamente não havendo licitante, intime-se a parte exequente para indicar outros bens, sob pena de liberação da penhora e início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente, com envio dos autos ao sobrestamento". Dessa forma, em observância ao princípio da gradação legal e ao que foi livremente pactuado pelas partes, determine-se a utilização do sistema SISBAJUD para tentativa de bloqueio de valores nas contas da reclamada até o limite da execução. Restando infrutífero o bloqueio de valores via SISBAJUD, venham os autos conclusos para reapreciação do pedido de penhora de créditos junto ao IFTO ou outras medidas executórias. Cientes as partes mediante publicação no DJEN. MARABA/PA, 02 de julho de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho…
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