Processo 0001090-62.2025.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001090-62.2025.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0001090-62.2025.5.20.0009 RECORRENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS LEMOS - CALCADOS RECORRIDO: CRISLENE MAGNA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10c099f proferida nos autos. Vistos, etc. A Reclamada, SANDRA MARIA DOS SANTOS LEMOS - CALCADOS, requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça, ao argumento de que passa por dificuldades financeiras para custear o preparo, por se tratar de entidade filantrópica. O caput do art. 98 do CPC/2015, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, assegura o benefício da gratuidade de justiça para aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer seja pessoa natural, quer seja pessoa jurídica. No tocante à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de tal impossibilidade, conforme art. 99, §3º do CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 463 do C. TST preceitua: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em apreço, não há nos autos provas a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça, isto porque, em que pese a Reclamada afirmar não reunir recursos suficientes para arcar com as custas processuais, não coligiu documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de aporte financeiro para o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Observe-se que a Reclamada não cuidou sequer de apresentar, por exemplo, cópia da declaração de imposto de renda de exercícios anteriores e balanço patrimonial da empresa, através dos quais se pudesse aferir a eventual contabilização de prejuízos nos últimos exercícios financeiros. Cumpre frisar que, conforme o entendimento consubstanciado na OJ nº 269 da SDI-1 do C. TST, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC de 2015. Considerando tratar-se de empresa de microempresa, aplica-se o art. 899, § 9º, da CLT, no sentido da obrigação de recolher metade do valor do depósito recursal. Assim sendo, converte-se o julgamento em diligência, determinando que a Recorrente efetue o recolhimento das custas processuais e de metade do valor do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso.   ARACAJU/SE, 13 de maio de 2026. THENISSON SANTANA DÓRIA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DOS SANTOS LEMOS - CALCADOS

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